TRF2 0018760-13.2009.4.02.5101 00187601320094025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. EXAMES PRÉ-
ADMISSIONAIS. INAPTIDÃO MÉDICA E EXCLUSÃO DO CONCURSO. APTIDÃO PARA O CARGO
COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL CONTRATAÇÃO
DOS APROVADOS COM PRETERIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR. 1. O autor,
aprovado em 4º lugar, dentro da classificação para Deficientes Físicos,
realizou teste admissional, porém no teste de Aptidão Física foi considerado
inapto para a função de Operador de Triagem e Transporte I, de que trata o
Edital 084/2006. 2. A perícia médica judicial, realizada na especialização em
Ortopedia e Traumatologia e Medicina do Trabalho, concluiu que o autor não é
portador de doenças, e sim de sequela na perna esquerda, decorrente de fratura
exposta dos ossos na perna esquerda, devido a um atropelamento ocorrido em
30/01/1993 e está apto a exercer a atividade para o cargo pretendido. 3. O
laudo do perito judicial é no sentido da aptidão do autor para o exercício
normal da função de Operador de Triagem e Transbordo I, o que fasta a sua
eliminação do certame por inaptidão física. 4. Por outro lado, o autor não
se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73,
quanto à eventual contratação dos candidatos aprovados no certame para
o cargo Operador de Triagem e Transbordo I da ECT, referente às vagas de
deficiente físico, com formação de cadastro de reserva de aprovados durante
o seu período de validade, nos termos do Edital nº 84/2006, com preterição
da ordem de classificação do ora recorrente, motivo pelo qual o recurso não
merece prosperar. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. EXAMES PRÉ-
ADMISSIONAIS. INAPTIDÃO MÉDICA E EXCLUSÃO DO CONCURSO. APTIDÃO PARA O CARGO
COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL CONTRATAÇÃO
DOS APROVADOS COM PRETERIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR. 1. O autor,
aprovado em 4º lugar, dentro da classificação para Deficientes Físicos,
realizou teste admissional, porém no teste de Aptidão Física foi considerado
inapto para a função de Operador de Triagem e Transporte I, de que trata o
Edital 084/2006. 2. A perícia médica judicial, realizada na especialização em
Ortopedia e Traumatologia e Medicina do Trabalho, concluiu que o autor não é
portador de doenças, e sim de sequela na perna esquerda, decorrente de fratura
exposta dos ossos na perna esquerda, devido a um atropelamento ocorrido em
30/01/1993 e está apto a exercer a atividade para o cargo pretendido. 3. O
laudo do perito judicial é no sentido da aptidão do autor para o exercício
normal da função de Operador de Triagem e Transbordo I, o que fasta a sua
eliminação do certame por inaptidão física. 4. Por outro lado, o autor não
se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73,
quanto à eventual contratação dos candidatos aprovados no certame para
o cargo Operador de Triagem e Transbordo I da ECT, referente às vagas de
deficiente físico, com formação de cadastro de reserva de aprovados durante
o seu período de validade, nos termos do Edital nº 84/2006, com preterição
da ordem de classificação do ora recorrente, motivo pelo qual o recurso não
merece prosperar. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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