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Jurisprudência


TRF2 0018760-13.2009.4.02.5101 00187601320094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. EXAMES PRÉ- ADMISSIONAIS. INAPTIDÃO MÉDICA E EXCLUSÃO DO CONCURSO. APTIDÃO PARA O CARGO COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL CONTRATAÇÃO DOS APROVADOS COM PRETERIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR. 1. O autor, aprovado em 4º lugar, dentro da classificação para Deficientes Físicos, realizou teste admissional, porém no teste de Aptidão Física foi considerado inapto para a função de Operador de Triagem e Transporte I, de que trata o Edital 084/2006. 2. A perícia médica judicial, realizada na especialização em Ortopedia e Traumatologia e Medicina do Trabalho, concluiu que o autor não é portador de doenças, e sim de sequela na perna esquerda, decorrente de fratura exposta dos ossos na perna esquerda, devido a um atropelamento ocorrido em 30/01/1993 e está apto a exercer a atividade para o cargo pretendido. 3. O laudo do perito judicial é no sentido da aptidão do autor para o exercício normal da função de Operador de Triagem e Transbordo I, o que fasta a sua eliminação do certame por inaptidão física. 4. Por outro lado, o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, quanto à eventual contratação dos candidatos aprovados no certame para o cargo Operador de Triagem e Transbordo I da ECT, referente às vagas de deficiente físico, com formação de cadastro de reserva de aprovados durante o seu período de validade, nos termos do Edital nº 84/2006, com preterição da ordem de classificação do ora recorrente, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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