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Jurisprudência


TRF2 0018768-73.1998.4.02.5101 00187687319984025101

Ementa
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PLEITO DE VANTAGENS RELATIVAS AO CONTRATO REGIDO PELA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A 1ª Turma do TRT da 1ª Região declarou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o feito, que foi ajuizado em 1989 por servidores celetistas vinculados ao Ministério da Saúde, com pedido de diferenças salariais do período de janeiro a junho de 1987 e integração aos salários de adicional, nos termos da Lei nº 5.026/1966, ao fundamento de que se tratava de ação ajuizada contra a União. 2. O Juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, proferiu sentença, considerado que autores eram servidores estatuários submetidos ao Regime Jurídico Único, o que atraía a competência da Justiça Federal. 3. Consoante pacífico entendimento do Eg. STJ "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único" (Súmula 66). 4. Logo, o fato de a ação ter sido ajuizada contra a União, e de os autores terem os seus vínculos de trabalho transformados em estatuário após a ocorrência do fato que alicerça o pedido, em nada modifica a situação, porque a causa petendi e os petita se referem à relação trabalhista (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 119.234/RN). 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade da sentença e suscitar conflito negativo de competência perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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