TRF2 0018768-73.1998.4.02.5101 00187687319984025101
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PLEITO DE VANTAGENS RELATIVAS AO CONTRATO REGIDO
PELA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A 1ª Turma do TRT da 1ª Região
declarou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o feito, que foi
ajuizado em 1989 por servidores celetistas vinculados ao Ministério da Saúde,
com pedido de diferenças salariais do período de janeiro a junho de 1987
e integração aos salários de adicional, nos termos da Lei nº 5.026/1966,
ao fundamento de que se tratava de ação ajuizada contra a União. 2. O
Juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, proferiu sentença,
considerado que autores eram servidores estatuários submetidos ao Regime
Jurídico Único, o que atraía a competência da Justiça Federal. 3. Consoante
pacífico entendimento do Eg. STJ "compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas
anteriores à instituição do regime jurídico único" (Súmula 66). 4. Logo,
o fato de a ação ter sido ajuizada contra a União, e de os autores terem
os seus vínculos de trabalho transformados em estatuário após a ocorrência
do fato que alicerça o pedido, em nada modifica a situação, porque a causa
petendi e os petita se referem à relação trabalhista (STJ, 1ª Seção, AgRg no
CC 119.234/RN). 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade da
sentença e suscitar conflito negativo de competência perante o Eg. Superior
Tribunal de Justiça.
Ementa
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PLEITO DE VANTAGENS RELATIVAS AO CONTRATO REGIDO
PELA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A 1ª Turma do TRT da 1ª Região
declarou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o feito, que foi
ajuizado em 1989 por servidores celetistas vinculados ao Ministério da Saúde,
com pedido de diferenças salariais do período de janeiro a junho de 1987
e integração aos salários de adicional, nos termos da Lei nº 5.026/1966,
ao fundamento de que se tratava de ação ajuizada contra a União. 2. O
Juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, proferiu sentença,
considerado que autores eram servidores estatuários submetidos ao Regime
Jurídico Único, o que atraía a competência da Justiça Federal. 3. Consoante
pacífico entendimento do Eg. STJ "compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas
anteriores à instituição do regime jurídico único" (Súmula 66). 4. Logo,
o fato de a ação ter sido ajuizada contra a União, e de os autores terem
os seus vínculos de trabalho transformados em estatuário após a ocorrência
do fato que alicerça o pedido, em nada modifica a situação, porque a causa
petendi e os petita se referem à relação trabalhista (STJ, 1ª Seção, AgRg no
CC 119.234/RN). 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade da
sentença e suscitar conflito negativo de competência perante o Eg. Superior
Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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