TRF2 0018779-81.2016.4.02.5001 00187798120164025001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. QUESTÃO DE PROVA. TEMA NÃO PREVISTO
NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1-A matéria devolvida a este
Tribunal visa a perquirir, em resumo, se a questão nº 54 da prova objetiva
do concurso público para provimento de cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deve ser anulada
por abranger matéria não prevista no conteúdo programático do edital. 2-O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.583, em 24/04/2015, em sede
de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "não compete ao
Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora
para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas"
ressaltando, contudo, que excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo
de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no
edital do certame. 3-O tema abordado na questão em destaque relaciona-se à
classificação doutrinária das Constituições segundo o modo de sua elaboração,
sendo matéria inexistente no conteúdo programático da disciplina Direito
Constitucional vertida no instrumento convocatório. 4-Ao tornar público o
edital, o órgão da administração torna explícita quais serão as regras que
regulamentarão o relacionamento entre a administração e aqueles que concorrerão
aos seus cargos e empregos públicos, devendo a banca examinadora elaborar
questões que guardem pertinência com o conteúdo programático do instrumento
convocatório. 4-Recursos de apelação e remessa necessária improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. QUESTÃO DE PROVA. TEMA NÃO PREVISTO
NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1-A matéria devolvida a este
Tribunal visa a perquirir, em resumo, se a questão nº 54 da prova objetiva
do concurso público para provimento de cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deve ser anulada
por abranger matéria não prevista no conteúdo programático do edital. 2-O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.583, em 24/04/2015, em sede
de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "não compete ao
Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora
para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas"
ressaltando, contudo, que excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo
de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no
edital do certame. 3-O tema abordado na questão em destaque relaciona-se à
classificação doutrinária das Constituições segundo o modo de sua elaboração,
sendo matéria inexistente no conteúdo programático da disciplina Direito
Constitucional vertida no instrumento convocatório. 4-Ao tornar público o
edital, o órgão da administração torna explícita quais serão as regras que
regulamentarão o relacionamento entre a administração e aqueles que concorrerão
aos seus cargos e empregos públicos, devendo a banca examinadora elaborar
questões que guardem pertinência com o conteúdo programático do instrumento
convocatório. 4-Recursos de apelação e remessa necessária improvidos.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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