TRF2 0018789-92.2011.4.02.5101 00187899220114025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. GDPGTAS E GDPGPE. 1. A autora é
aposentada desde outubro de 1998, possuindo direito à paridade em relação aos
servidores ativos, por força do art. 7º EC nº 41/2003, consoante interpretação
do STF (RE nº 590.260-9/SP). 2. Tendo sido a ação ajuizada em 30/11/2011, estão
prescritas as parcelas da GDPGTAS anteriores a 30/11/2006, como reconhecido
na sentença. 3. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR
585230, AI-AgR 715549 e RE-AgR 591303) e do Superior Tribunal de Justiça
(MS 200601952933), deve ser estendido aos inativos o pagamento da GDPGTAS
no percentual de 80% previsto no art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/2006,
até sua extinção a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos do art. 3º
da Lei nº 11.784, de 22.09.2008. 4. O STF, no julgamento do RE nº 631389, em
repercussão geral no que tange à GDPGPE, assentou que "homenageia o tratamento
igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica
a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas"
5. Assim, não merece reforma a sentença que acordo com a orientação atual do
STF, limitou o pagamento isonômico da GDPGPE entre ativos e inativos até a
realização do primeiro ciclo de avaliação, que, no âmbito do Ministério da
Marinha, a que vinculada a Autora, teve início com a publicação da Portaria
nº 136/MB, de 24/04/2011, que disciplinou a aplicação do Decreto º 7.133/2010
(art. 4.7 e 4.8) 6. Não ocorre violação ao art. 61, § 1º, da Constituição,
na hipótese, em que se trata de efetivar regra constitucional, que assegura a
paridade de vencimentos entre inativos e inativos. Não, há, também, violação
ao art. 169, § 1º, da Constituição, uma vez que as parcelas decorrentes de
decisão judicial são pagas de forma específica, nos termos do art. 100 da
Constituição. 1 7. Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. GDPGTAS E GDPGPE. 1. A autora é
aposentada desde outubro de 1998, possuindo direito à paridade em relação aos
servidores ativos, por força do art. 7º EC nº 41/2003, consoante interpretação
do STF (RE nº 590.260-9/SP). 2. Tendo sido a ação ajuizada em 30/11/2011, estão
prescritas as parcelas da GDPGTAS anteriores a 30/11/2006, como reconhecido
na sentença. 3. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR
585230, AI-AgR 715549 e RE-AgR 591303) e do Superior Tribunal de Justiça
(MS 200601952933), deve ser estendido aos inativos o pagamento da GDPGTAS
no percentual de 80% previsto no art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/2006,
até sua extinção a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos do art. 3º
da Lei nº 11.784, de 22.09.2008. 4. O STF, no julgamento do RE nº 631389, em
repercussão geral no que tange à GDPGPE, assentou que "homenageia o tratamento
igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica
a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas"
5. Assim, não merece reforma a sentença que acordo com a orientação atual do
STF, limitou o pagamento isonômico da GDPGPE entre ativos e inativos até a
realização do primeiro ciclo de avaliação, que, no âmbito do Ministério da
Marinha, a que vinculada a Autora, teve início com a publicação da Portaria
nº 136/MB, de 24/04/2011, que disciplinou a aplicação do Decreto º 7.133/2010
(art. 4.7 e 4.8) 6. Não ocorre violação ao art. 61, § 1º, da Constituição,
na hipótese, em que se trata de efetivar regra constitucional, que assegura a
paridade de vencimentos entre inativos e inativos. Não, há, também, violação
ao art. 169, § 1º, da Constituição, uma vez que as parcelas decorrentes de
decisão judicial são pagas de forma específica, nos termos do art. 100 da
Constituição. 1 7. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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