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Jurisprudência


TRF2 0018808-30.2013.4.02.5101 00188083020134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta ajuizou ação de rito ordinário em face da União Federal, objetivando que fosse computado como atividade especial o período em que percebeu adicional de insalubridade, refazendo-se o cálculo do tempo de serviço e a retroação do seu abono de permanência. 2. Os precedentes do Supremo Tribunal (MI n. 721/DF e Súmula Vinculante n. 33) se referem à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor público e não à contagem de prazo diferenciado. 3. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF, não se confunde com a contagem especial de tempo de serviço em condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal. Sendo assim, enquanto a matéria não for regulamentada, não caberá aos servidores exercer tal direito. 4. A questão é pacífica, tanto nesta Corte quanto nos Tribunais Superiores. Precedentes. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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