TRF2 0018808-30.2013.4.02.5101 00188083020134025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
ajuizou ação de rito ordinário em face da União Federal, objetivando
que fosse computado como atividade especial o período em que percebeu
adicional de insalubridade, refazendo-se o cálculo do tempo de serviço e a
retroação do seu abono de permanência. 2. Os precedentes do Supremo Tribunal
(MI n. 721/DF e Súmula Vinculante n. 33) se referem à possibilidade de
concessão de aposentadoria especial ao servidor público e não à contagem
de prazo diferenciado. 3. A aposentadoria especial, prevista no art. 40,
§ 4º, da CF, não se confunde com a contagem especial de tempo de serviço
em condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei
n. 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal. Sendo assim, enquanto
a matéria não for regulamentada, não caberá aos servidores exercer tal
direito. 4. A questão é pacífica, tanto nesta Corte quanto nos Tribunais
Superiores. Precedentes. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
ajuizou ação de rito ordinário em face da União Federal, objetivando
que fosse computado como atividade especial o período em que percebeu
adicional de insalubridade, refazendo-se o cálculo do tempo de serviço e a
retroação do seu abono de permanência. 2. Os precedentes do Supremo Tribunal
(MI n. 721/DF e Súmula Vinculante n. 33) se referem à possibilidade de
concessão de aposentadoria especial ao servidor público e não à contagem
de prazo diferenciado. 3. A aposentadoria especial, prevista no art. 40,
§ 4º, da CF, não se confunde com a contagem especial de tempo de serviço
em condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei
n. 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal. Sendo assim, enquanto
a matéria não for regulamentada, não caberá aos servidores exercer tal
direito. 4. A questão é pacífica, tanto nesta Corte quanto nos Tribunais
Superiores. Precedentes. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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