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Jurisprudência


TRF2 0018814-37.2013.4.02.5101 00188143720134025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 162 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1-A sentença homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial no importe de R$ 339.609,33 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos), pois são os que mais se coadunam com os critérios estabelecidos no título executivo judicial (acórdão proferido por esta Turma nos autos do processo nº 2001.5101.007576-0), no sentido de que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162). 2-Vale ressaltar que a retenção indevida do imposto de renda é considerada o termo inicial da incidência da correção monetária (AgRg no AgRg no AREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014). 3-Considerando que ambas as partes sucumbiram na demanda, pois a embargante apontava como devida a quantia de R$ 319.912,14 (trezentos e dezenove mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos), enquanto os embargados pretendiam o recebimento de crédito no valor de R$ 342.770,08 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e oito centavos), sendo determinado o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 339.609,33 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos), recomenda-se que a condenação em honorários e despesas seja compensada, na forma do art. 86 do Novo CPC. 4-Apelação e recurso adesivo improvidos.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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