TRF2 0018814-37.2013.4.02.5101 00188143720134025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 162 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1-A sentença homologou os cálculos
realizados pela Contadoria Judicial no importe de R$ 339.609,33 (trezentos
e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos),
pois são os que mais se coadunam com os critérios estabelecidos no título
executivo judicial (acórdão proferido por esta Turma nos autos do processo nº
2001.5101.007576-0), no sentido de que, na repetição de indébito tributário,
a correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido (Súmula
nº 162). 2-Vale ressaltar que a retenção indevida do imposto de renda é
considerada o termo inicial da incidência da correção monetária (AgRg no AgRg
no AREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 04/12/2014). 3-Considerando que ambas as partes sucumbiram na
demanda, pois a embargante apontava como devida a quantia de R$ 319.912,14
(trezentos e dezenove mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos),
enquanto os embargados pretendiam o recebimento de crédito no valor de R$
342.770,08 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e
oito centavos), sendo determinado o prosseguimento do feito pelo valor de R$
339.609,33 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta
e três centavos), recomenda-se que a condenação em honorários e despesas
seja compensada, na forma do art. 86 do Novo CPC. 4-Apelação e recurso
adesivo improvidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 162 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1-A sentença homologou os cálculos
realizados pela Contadoria Judicial no importe de R$ 339.609,33 (trezentos
e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos),
pois são os que mais se coadunam com os critérios estabelecidos no título
executivo judicial (acórdão proferido por esta Turma nos autos do processo nº
2001.5101.007576-0), no sentido de que, na repetição de indébito tributário,
a correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido (Súmula
nº 162). 2-Vale ressaltar que a retenção indevida do imposto de renda é
considerada o termo inicial da incidência da correção monetária (AgRg no AgRg
no AREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 04/12/2014). 3-Considerando que ambas as partes sucumbiram na
demanda, pois a embargante apontava como devida a quantia de R$ 319.912,14
(trezentos e dezenove mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos),
enquanto os embargados pretendiam o recebimento de crédito no valor de R$
342.770,08 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e
oito centavos), sendo determinado o prosseguimento do feito pelo valor de R$
339.609,33 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta
e três centavos), recomenda-se que a condenação em honorários e despesas
seja compensada, na forma do art. 86 do Novo CPC. 4-Apelação e recurso
adesivo improvidos.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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