TRF2 0018833-43.2013.4.02.5101 00188334320134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUS
. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. 1. A sentença manteve a exigibilidade dos débitos de ressarcimento
ao SUS, forte na constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, da
legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP,
e da inexistência de qualquer vício maculando a pretensão de ressarcimento
à Administração pelos serviços prestados. 2. O Juízo não está obrigado a se
pronunciar sobre todas as argumentações indicadas, uma a uma, sendo suficiente
a fundamentação do decisum condizente com o caso concreto. Precedentes. 3. A
obrigação imposta pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, sem natureza tributária,
é restitutiva e visa coibir o enriquecimento sem causa de operadoras de
planos de saúde privados e dar eficácia à norma constitucional programática do
artigo 196, garantindo a universalidade do atendimento à saúde, e corrigindo
distorções que imporiam ao Estado o ônus financeiro de arcar com despesas
a cargo de empresas privadas remuneradas por seus consumidores-utentes,
conforme contratos pactuados. 4. A ANS age nos limites de suas atribuições
institucionais, editando Resoluções como mero corolário de poder regulamentar
(normativo), gerador de efeitos externos, com amplo respaldo nos artigos 3º
e 174 da Constituição, positivados e explicitados nas Leis nos 9.656/1998
e 9.961/2000. 5. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos
-TUNEP, que serve de base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do
artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, contando, na sua elaboração, também com a
participação das operadoras privadas e das unidades de atendimento. Seus
valores tampouco são irreais, pois incluem todas as despesas acessórias
ao atendimento, inclusive internação, medicamentos e honorários médicos,
enquanto a operadora incluiu apenas o procedimento isolado. 6. Nenhuma
ofensa se flagra aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e nem ao
primado da legalidade, pois às operadoras é dada oportunidade de impugnar
as cobranças. 7. A aplicação da lei não se encontra vinculada ao contrato,
mas, sim, ao atendimento do SUS àqueles que, com plano de saúde privado,
se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos normativos
regulamentares. 8. Os atendimentos prestados em estabelecimentos hospitalares
com financiamento público, por si só, ensejam o dever legal de indenização,
independente de se encontrarem na área regional de cobertura do contrato
do beneficiário atendido. 1 9. Quando a operadora não esclarece a extensão
da cobertura contratual, inclusive especialidades médicas e procedimentos
oferecidos ao beneficiário do plano de saúde, a causa de pedir é genérica,
e a prova, insuficiente para afastar o ressarcimento por suposta falta de
cobertura. Precedentes da Turma. 10. É nula a cláusula que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado, consoante a Súmula 302 do STJ, se o contrato
é posterior à Lei nº 9.656/98, que veda expressamente a limitação de prazo
das internações hospitalares, art. 12, II. 11. Nos planos privados de saúde
coletivos, é vedada a exigência de prazos de carência se o contrato tiver 50
(cinquenta) ou mais beneficiários. Precedentes. 12. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUS
. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. 1. A sentença manteve a exigibilidade dos débitos de ressarcimento
ao SUS, forte na constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, da
legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP,
e da inexistência de qualquer vício maculando a pretensão de ressarcimento
à Administração pelos serviços prestados. 2. O Juízo não está obrigado a se
pronunciar sobre todas as argumentações indicadas, uma a uma, sendo suficiente
a fundamentação do decisum condizente com o caso concreto. Precedentes. 3. A
obrigação imposta pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, sem natureza tributária,
é restitutiva e visa coibir o enriquecimento sem causa de operadoras de
planos de saúde privados e dar eficácia à norma constitucional programática do
artigo 196, garantindo a universalidade do atendimento à saúde, e corrigindo
distorções que imporiam ao Estado o ônus financeiro de arcar com despesas
a cargo de empresas privadas remuneradas por seus consumidores-utentes,
conforme contratos pactuados. 4. A ANS age nos limites de suas atribuições
institucionais, editando Resoluções como mero corolário de poder regulamentar
(normativo), gerador de efeitos externos, com amplo respaldo nos artigos 3º
e 174 da Constituição, positivados e explicitados nas Leis nos 9.656/1998
e 9.961/2000. 5. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos
-TUNEP, que serve de base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do
artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, contando, na sua elaboração, também com a
participação das operadoras privadas e das unidades de atendimento. Seus
valores tampouco são irreais, pois incluem todas as despesas acessórias
ao atendimento, inclusive internação, medicamentos e honorários médicos,
enquanto a operadora incluiu apenas o procedimento isolado. 6. Nenhuma
ofensa se flagra aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e nem ao
primado da legalidade, pois às operadoras é dada oportunidade de impugnar
as cobranças. 7. A aplicação da lei não se encontra vinculada ao contrato,
mas, sim, ao atendimento do SUS àqueles que, com plano de saúde privado,
se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos normativos
regulamentares. 8. Os atendimentos prestados em estabelecimentos hospitalares
com financiamento público, por si só, ensejam o dever legal de indenização,
independente de se encontrarem na área regional de cobertura do contrato
do beneficiário atendido. 1 9. Quando a operadora não esclarece a extensão
da cobertura contratual, inclusive especialidades médicas e procedimentos
oferecidos ao beneficiário do plano de saúde, a causa de pedir é genérica,
e a prova, insuficiente para afastar o ressarcimento por suposta falta de
cobertura. Precedentes da Turma. 10. É nula a cláusula que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado, consoante a Súmula 302 do STJ, se o contrato
é posterior à Lei nº 9.656/98, que veda expressamente a limitação de prazo
das internações hospitalares, art. 12, II. 11. Nos planos privados de saúde
coletivos, é vedada a exigência de prazos de carência se o contrato tiver 50
(cinquenta) ou mais beneficiários. Precedentes. 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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