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Jurisprudência


TRF2 0018833-43.2013.4.02.5101 00188334320134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUS . RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A sentença manteve a exigibilidade dos débitos de ressarcimento ao SUS, forte na constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, da legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, e da inexistência de qualquer vício maculando a pretensão de ressarcimento à Administração pelos serviços prestados. 2. O Juízo não está obrigado a se pronunciar sobre todas as argumentações indicadas, uma a uma, sendo suficiente a fundamentação do decisum condizente com o caso concreto. Precedentes. 3. A obrigação imposta pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, sem natureza tributária, é restitutiva e visa coibir o enriquecimento sem causa de operadoras de planos de saúde privados e dar eficácia à norma constitucional programática do artigo 196, garantindo a universalidade do atendimento à saúde, e corrigindo distorções que imporiam ao Estado o ônus financeiro de arcar com despesas a cargo de empresas privadas remuneradas por seus consumidores-utentes, conforme contratos pactuados. 4. A ANS age nos limites de suas atribuições institucionais, editando Resoluções como mero corolário de poder regulamentar (normativo), gerador de efeitos externos, com amplo respaldo nos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados e explicitados nas Leis nos 9.656/1998 e 9.961/2000. 5. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos -TUNEP, que serve de base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, contando, na sua elaboração, também com a participação das operadoras privadas e das unidades de atendimento. Seus valores tampouco são irreais, pois incluem todas as despesas acessórias ao atendimento, inclusive internação, medicamentos e honorários médicos, enquanto a operadora incluiu apenas o procedimento isolado. 6. Nenhuma ofensa se flagra aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e nem ao primado da legalidade, pois às operadoras é dada oportunidade de impugnar as cobranças. 7. A aplicação da lei não se encontra vinculada ao contrato, mas, sim, ao atendimento do SUS àqueles que, com plano de saúde privado, se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos normativos regulamentares. 8. Os atendimentos prestados em estabelecimentos hospitalares com financiamento público, por si só, ensejam o dever legal de indenização, independente de se encontrarem na área regional de cobertura do contrato do beneficiário atendido. 1 9. Quando a operadora não esclarece a extensão da cobertura contratual, inclusive especialidades médicas e procedimentos oferecidos ao beneficiário do plano de saúde, a causa de pedir é genérica, e a prova, insuficiente para afastar o ressarcimento por suposta falta de cobertura. Precedentes da Turma. 10. É nula a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, consoante a Súmula 302 do STJ, se o contrato é posterior à Lei nº 9.656/98, que veda expressamente a limitação de prazo das internações hospitalares, art. 12, II. 11. Nos planos privados de saúde coletivos, é vedada a exigência de prazos de carência se o contrato tiver 50 (cinquenta) ou mais beneficiários. Precedentes. 12. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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