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Jurisprudência


TRF2 0018836-09.2012.4.02.0000 00188360920124020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANAÇÃO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. São devidos os honorários advocatícios, pela parte vencida, sendo necessária a sua fixação para a adequação à legislação pertinente, notadamente o artigo 20, § 4º, do CPC. 3.Vencida a Fazenda Pública, a nenhum percentual ou valor certo a legislação vincula o julgador. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode utilizar percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem assim fixar tal verba em quantia determinada. (STJ, AgRg no REsp nº 1.307.681-RS). 4. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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