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Jurisprudência


TRF2 0018838-65.2013.4.02.5101 00188386520134025101

Ementa
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - MORTE DO MUTUÁRIO - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE DO FUNDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. I - A questão suscitada na presente demanda diz respeito a pedido de quitação de contrato de financiamento, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009, em razão da morte do mutuário. II - O contrato em questão conta com cobertura do saldo devedor na hipótese de morte do mutuário, a ser realizada pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, a teor do art. 20 da Lei nº 11.977/2009 e das cláusulas 20ª e 21ª do instrumento contratual. III - Considerando que "(c)ompete à CAIXA a administração, gestão e representação judicial e extrajudicialmente do FGHab", há de se concluir pela legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder em demanda que objetiva a quitação de contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Vida Minha Vida em razão da morte do mutuário. IV - Não há de se falar em decurso do prazo prescricional para pleitear a cobertura do saldo devedor pelo fundo na forma do art. II do § 1º do art. 206 do Código Civil, seja por considerar que tal forma de quitação não se caracteriza como cobertura securitária, seja em função do fato de não ter decorrido o prazo de um ano entre a data do óbito e a propositura da presente demanda. V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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