TRF2 0018838-65.2013.4.02.5101 00188386520134025101
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
- MORTE DO MUTUÁRIO - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FUNDO GARANTIDOR DE
HABITAÇÃO POPULAR - ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE
DO FUNDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. I - A questão suscitada na presente demanda
diz respeito a pedido de quitação de contrato de financiamento, celebrado no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009,
em razão da morte do mutuário. II - O contrato em questão conta com cobertura
do saldo devedor na hipótese de morte do mutuário, a ser realizada pelo
Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, a teor do art. 20 da Lei
nº 11.977/2009 e das cláusulas 20ª e 21ª do instrumento contratual. III -
Considerando que "(c)ompete à CAIXA a administração, gestão e representação
judicial e extrajudicialmente do FGHab", há de se concluir pela legitimidade
passiva da Caixa Econômica Federal para responder em demanda que objetiva a
quitação de contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Vida Minha
Vida em razão da morte do mutuário. IV - Não há de se falar em decurso do
prazo prescricional para pleitear a cobertura do saldo devedor pelo fundo na
forma do art. II do § 1º do art. 206 do Código Civil, seja por considerar
que tal forma de quitação não se caracteriza como cobertura securitária,
seja em função do fato de não ter decorrido o prazo de um ano entre a data
do óbito e a propositura da presente demanda. V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
- MORTE DO MUTUÁRIO - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FUNDO GARANTIDOR DE
HABITAÇÃO POPULAR - ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE
DO FUNDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. I - A questão suscitada na presente demanda
diz respeito a pedido de quitação de contrato de financiamento, celebrado no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009,
em razão da morte do mutuário. II - O contrato em questão conta com cobertura
do saldo devedor na hipótese de morte do mutuário, a ser realizada pelo
Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, a teor do art. 20 da Lei
nº 11.977/2009 e das cláusulas 20ª e 21ª do instrumento contratual. III -
Considerando que "(c)ompete à CAIXA a administração, gestão e representação
judicial e extrajudicialmente do FGHab", há de se concluir pela legitimidade
passiva da Caixa Econômica Federal para responder em demanda que objetiva a
quitação de contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Vida Minha
Vida em razão da morte do mutuário. IV - Não há de se falar em decurso do
prazo prescricional para pleitear a cobertura do saldo devedor pelo fundo na
forma do art. II do § 1º do art. 206 do Código Civil, seja por considerar
que tal forma de quitação não se caracteriza como cobertura securitária,
seja em função do fato de não ter decorrido o prazo de um ano entre a data
do óbito e a propositura da presente demanda. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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