TRF2 0018868-03.2013.4.02.5101 00188680320134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. USUCAOIÃO
DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação,
mantendo, in totum, a sentença que, por sua vez, nos termos do art. 269, I,
do CPC, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que: (i) sabendo da
existência do contrato de financimento e da arrematação do bem, é clandestina
a posse daquele que ocupa bem imóvel objeto de contrato de financiamento
imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, não se caracterizando, dessarte,
o animus domini necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva; e (ii)
não são passíveis de usucapião os bens adquiridos com recursos do Sistema
Financeiro de Habitação, dada a sua destinação especial, sob pena de se
privilegiar o interesse puramente particular em prejuízo da sociedade e do
interesse público e permitir a burla do ordenamento jurídico, favorecendo-se
o mutuário inadimplente que transfere o imóvel irregularmente, em detrimento
do mutuário que mantém em dia as suas obrigações contratuais. 2. O acórdão
embargado é suficientemente fundamentado e coerente, sem sombra de omissão
ou contradição, no seu entendimento de que a posse do imóvel, por parte
da embargante, foi clandestina, bem como que é impossível a usucapião de
imóvel do SFH. 3. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não
a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais
enunciados pelos litigantes. 4. A contradição que autoriza os embargos de
declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo,
com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro
Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte
vencida. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. USUCAOIÃO
DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação,
mantendo, in totum, a sentença que, por sua vez, nos termos do art. 269, I,
do CPC, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que: (i) sabendo da
existência do contrato de financimento e da arrematação do bem, é clandestina
a posse daquele que ocupa bem imóvel objeto de contrato de financiamento
imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, não se caracterizando, dessarte,
o animus domini necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva; e (ii)
não são passíveis de usucapião os bens adquiridos com recursos do Sistema
Financeiro de Habitação, dada a sua destinação especial, sob pena de se
privilegiar o interesse puramente particular em prejuízo da sociedade e do
interesse público e permitir a burla do ordenamento jurídico, favorecendo-se
o mutuário inadimplente que transfere o imóvel irregularmente, em detrimento
do mutuário que mantém em dia as suas obrigações contratuais. 2. O acórdão
embargado é suficientemente fundamentado e coerente, sem sombra de omissão
ou contradição, no seu entendimento de que a posse do imóvel, por parte
da embargante, foi clandestina, bem como que é impossível a usucapião de
imóvel do SFH. 3. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não
a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais
enunciados pelos litigantes. 4. A contradição que autoriza os embargos de
declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo,
com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro
Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte
vencida. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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