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Jurisprudência


TRF2 0018868-03.2013.4.02.5101 00188680320134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. USUCAOIÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo, in totum, a sentença que, por sua vez, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que: (i) sabendo da existência do contrato de financimento e da arrematação do bem, é clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, não se caracterizando, dessarte, o animus domini necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva; e (ii) não são passíveis de usucapião os bens adquiridos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, dada a sua destinação especial, sob pena de se privilegiar o interesse puramente particular em prejuízo da sociedade e do interesse público e permitir a burla do ordenamento jurídico, favorecendo-se o mutuário inadimplente que transfere o imóvel irregularmente, em detrimento do mutuário que mantém em dia as suas obrigações contratuais. 2. O acórdão embargado é suficientemente fundamentado e coerente, sem sombra de omissão ou contradição, no seu entendimento de que a posse do imóvel, por parte da embargante, foi clandestina, bem como que é impossível a usucapião de imóvel do SFH. 3. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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