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Jurisprudência


TRF2 0018887-59.2013.4.02.9999 00188875920134029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. I- Havendo nos autos início de prova material, corroborada por depoimentos pessoais, a demonstrar que a autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar, deve ser computado o período para efeito de aposentadoria. II- A autora somente requereu administrativamente o benefício após determinação do juízo a quo. Assim, a data do início do benefício deve ser aquela em que houve a provocação da administração, ou seja, a data do requerimento administrativo, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631240. III- A Lei Estadual nº 9.974-2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900-2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas. IV- Apelação do INSS, apelação da autora e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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