TRF2 0018887-59.2013.4.02.9999 00188875920134029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. I- Havendo
nos autos início de prova material, corroborada por depoimentos pessoais, a
demonstrar que a autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar,
deve ser computado o período para efeito de aposentadoria. II- A autora
somente requereu administrativamente o benefício após determinação do juízo
a quo. Assim, a data do início do benefício deve ser aquela em que houve a
provocação da administração, ou seja, a data do requerimento administrativo,
em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631240. III-
A Lei Estadual nº 9.974-2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900-2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas. IV- Apelação do INSS, apelação
da autora e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. I- Havendo
nos autos início de prova material, corroborada por depoimentos pessoais, a
demonstrar que a autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar,
deve ser computado o período para efeito de aposentadoria. II- A autora
somente requereu administrativamente o benefício após determinação do juízo
a quo. Assim, a data do início do benefício deve ser aquela em que houve a
provocação da administração, ou seja, a data do requerimento administrativo,
em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631240. III-
A Lei Estadual nº 9.974-2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900-2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas. IV- Apelação do INSS, apelação
da autora e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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