TRF2 0018906-88.2008.4.02.5101 00189068820084025101
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. SEGURADOS FICTÍCIOS. ATO ÍMPROBO. REFORMA PACIAL DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O juízo a quo reconheceu a conduta praticada pelos
réus, como ato de improbidade administrativa aplicando as penas previstas
no artigo 12 da Lei n. 8429/92. 2. A partir das investigações policiais e
procedimento de auditoria administrativa, apurou-se suposto cometimento
de crimes contra o INSS, perpetrados, segundo o MPF, por servidores e
particulares, que fraudavam documentos e promoviam a inserção em sistemas
públicos de dados falsos, possibilitando a habilitação e concessão de
benefícios previdenciários. 3. Os apelantes teriam então praticado atos
de improbidade administrativa, ao habilitar e conceder, fraudulentamente,
pensões por morte, cujos instituidores dos benefícios estavam vivos, mediante
a apresentação de certidões de óbito falsificadas. 4. O caput do art. 12 da Lei
n. 8.429/92, permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa,
cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto. 5. A
concessão e habilitação de benefícios em desconformidade com as regras,
já é apta a configurar a prática de ato de improbidade administrativa,
demonstrando que a concessão de benefícios se dava de forma diversa,
violando-se princípios da administração pública. 6. As provas constantes dos
autos direcionam para a conduta ilegal dos apelantes que preordenaram suas
condutas favorecendo terceiros, não se tratando a hipótese de simples erro
funcional e nem comportamento culposo, mas sim ato violador da moralidade
administrativa, inspirado na má-fé, oportunizando, com isso, que outros se
locupletassem a custa do erário. 7. Embora, de fato não existam provas de
que os apelantes tenham se beneficiado financeiramente, os atos ímprobos
praticados prescindem, como se sabe, da demonstração de enriquecimento
ilícito de modo que é totalmente desnecessário que ocorra efetivo pagamento
para a comprovação de conduta ímproba, bastando, para tanto a comprovação do
prejuízo ao erário. 8. As fraudes consistiam na habilitação ou concessão de
pensões por morte (art.74 da lei nº 8.213/91), cujos segurados instituidores
ainda estavam vivos e exerciam atividade remunerada. 9. As pensões indevidas
eram sacadas por beneficiários em conluio com os servidores, sem 1 que os
segurados instituidores tivessem conhecimento de que seus nomes, vínculos
empregatícios, salários de contribuição e falsa morte eram utilizados para
a fraude. 10. Não foram cumpridos os comandos administrativos e legais que
norteiam sua atuação. 11. Os apelantes liberaram restrições de uma possível
existência de benefício incompatível que o sistema informatizado apresentava,
obstando a administração pública de proceder a outras diligências que
poderiam descortinar as ilegalidades do pedido de pensão, o que retrata
uma atuação importante e decisiva na concessão do benefício previdenciário
fraudulento. 12. Em todos estes casos de irregularidade a forma de agir
foi a mesma, concedendo-se o benefício a supostos instituidores os quais se
comprovou, mais tarde, tiveram falsificadas suas certidões de óbito. 13. Os
requerimentos de pensões foram recepcionados pelos apelantes, apesar da
crítica apresentada pelo sistema, que sugeria a realização de diligências
confirmatórias pela agência da Previdência Social. 14. Ao assim agirem os
apelantes acabaram por favorecer terceiros ilicitamente, e ao formarem a
convicção sobre a higidez do vínculo empregatício sem lastro no sistema
CNIS, a partir de uma análise formal dos documentos, e tão somente com esta
análise, sem qualquer questionamento, acabavam por subtrair da Administração
Pública, em momento anterior às concessões, a oportunidade de proceder a uma
investigação minuciosa dos vínculos suspeitos, no intuito de frustrar fraudes
que tanto promovem consideráveis desfalques no patrimônio público. 15. Restou
comprovada a condição de agente público, a conduta comissiva dolosa, a
conduta omissiva dolosa, o prejuízo ao erário e violação dos deveres de
imparcialidade e legalidade, todos aptos a disparar as sanções previstas
no art. 12 da LIA. 16. Pela presença de provas suficientes à comprovação
do ato de improbidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido, apenas afastando-se, de plano, a de suspensão de direitos políticos
que apenas seria cabível caso o ato ímprobo tivesse relação com o exercício
de mandato eletivo. 17. Recursos conhecidos e providos em parte.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. SEGURADOS FICTÍCIOS. ATO ÍMPROBO. REFORMA PACIAL DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O juízo a quo reconheceu a conduta praticada pelos
réus, como ato de improbidade administrativa aplicando as penas previstas
no artigo 12 da Lei n. 8429/92. 2. A partir das investigações policiais e
procedimento de auditoria administrativa, apurou-se suposto cometimento
de crimes contra o INSS, perpetrados, segundo o MPF, por servidores e
particulares, que fraudavam documentos e promoviam a inserção em sistemas
públicos de dados falsos, possibilitando a habilitação e concessão de
benefícios previdenciários. 3. Os apelantes teriam então praticado atos
de improbidade administrativa, ao habilitar e conceder, fraudulentamente,
pensões por morte, cujos instituidores dos benefícios estavam vivos, mediante
a apresentação de certidões de óbito falsificadas. 4. O caput do art. 12 da Lei
n. 8.429/92, permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa,
cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto. 5. A
concessão e habilitação de benefícios em desconformidade com as regras,
já é apta a configurar a prática de ato de improbidade administrativa,
demonstrando que a concessão de benefícios se dava de forma diversa,
violando-se princípios da administração pública. 6. As provas constantes dos
autos direcionam para a conduta ilegal dos apelantes que preordenaram suas
condutas favorecendo terceiros, não se tratando a hipótese de simples erro
funcional e nem comportamento culposo, mas sim ato violador da moralidade
administrativa, inspirado na má-fé, oportunizando, com isso, que outros se
locupletassem a custa do erário. 7. Embora, de fato não existam provas de
que os apelantes tenham se beneficiado financeiramente, os atos ímprobos
praticados prescindem, como se sabe, da demonstração de enriquecimento
ilícito de modo que é totalmente desnecessário que ocorra efetivo pagamento
para a comprovação de conduta ímproba, bastando, para tanto a comprovação do
prejuízo ao erário. 8. As fraudes consistiam na habilitação ou concessão de
pensões por morte (art.74 da lei nº 8.213/91), cujos segurados instituidores
ainda estavam vivos e exerciam atividade remunerada. 9. As pensões indevidas
eram sacadas por beneficiários em conluio com os servidores, sem 1 que os
segurados instituidores tivessem conhecimento de que seus nomes, vínculos
empregatícios, salários de contribuição e falsa morte eram utilizados para
a fraude. 10. Não foram cumpridos os comandos administrativos e legais que
norteiam sua atuação. 11. Os apelantes liberaram restrições de uma possível
existência de benefício incompatível que o sistema informatizado apresentava,
obstando a administração pública de proceder a outras diligências que
poderiam descortinar as ilegalidades do pedido de pensão, o que retrata
uma atuação importante e decisiva na concessão do benefício previdenciário
fraudulento. 12. Em todos estes casos de irregularidade a forma de agir
foi a mesma, concedendo-se o benefício a supostos instituidores os quais se
comprovou, mais tarde, tiveram falsificadas suas certidões de óbito. 13. Os
requerimentos de pensões foram recepcionados pelos apelantes, apesar da
crítica apresentada pelo sistema, que sugeria a realização de diligências
confirmatórias pela agência da Previdência Social. 14. Ao assim agirem os
apelantes acabaram por favorecer terceiros ilicitamente, e ao formarem a
convicção sobre a higidez do vínculo empregatício sem lastro no sistema
CNIS, a partir de uma análise formal dos documentos, e tão somente com esta
análise, sem qualquer questionamento, acabavam por subtrair da Administração
Pública, em momento anterior às concessões, a oportunidade de proceder a uma
investigação minuciosa dos vínculos suspeitos, no intuito de frustrar fraudes
que tanto promovem consideráveis desfalques no patrimônio público. 15. Restou
comprovada a condição de agente público, a conduta comissiva dolosa, a
conduta omissiva dolosa, o prejuízo ao erário e violação dos deveres de
imparcialidade e legalidade, todos aptos a disparar as sanções previstas
no art. 12 da LIA. 16. Pela presença de provas suficientes à comprovação
do ato de improbidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido, apenas afastando-se, de plano, a de suspensão de direitos políticos
que apenas seria cabível caso o ato ímprobo tivesse relação com o exercício
de mandato eletivo. 17. Recursos conhecidos e providos em parte.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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