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Jurisprudência


TRF2 0018906-88.2008.4.02.5101 00189068820084025101

Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. SEGURADOS FICTÍCIOS. ATO ÍMPROBO. REFORMA PACIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O juízo a quo reconheceu a conduta praticada pelos réus, como ato de improbidade administrativa aplicando as penas previstas no artigo 12 da Lei n. 8429/92. 2. A partir das investigações policiais e procedimento de auditoria administrativa, apurou-se suposto cometimento de crimes contra o INSS, perpetrados, segundo o MPF, por servidores e particulares, que fraudavam documentos e promoviam a inserção em sistemas públicos de dados falsos, possibilitando a habilitação e concessão de benefícios previdenciários. 3. Os apelantes teriam então praticado atos de improbidade administrativa, ao habilitar e conceder, fraudulentamente, pensões por morte, cujos instituidores dos benefícios estavam vivos, mediante a apresentação de certidões de óbito falsificadas. 4. O caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92, permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto. 5. A concessão e habilitação de benefícios em desconformidade com as regras, já é apta a configurar a prática de ato de improbidade administrativa, demonstrando que a concessão de benefícios se dava de forma diversa, violando-se princípios da administração pública. 6. As provas constantes dos autos direcionam para a conduta ilegal dos apelantes que preordenaram suas condutas favorecendo terceiros, não se tratando a hipótese de simples erro funcional e nem comportamento culposo, mas sim ato violador da moralidade administrativa, inspirado na má-fé, oportunizando, com isso, que outros se locupletassem a custa do erário. 7. Embora, de fato não existam provas de que os apelantes tenham se beneficiado financeiramente, os atos ímprobos praticados prescindem, como se sabe, da demonstração de enriquecimento ilícito de modo que é totalmente desnecessário que ocorra efetivo pagamento para a comprovação de conduta ímproba, bastando, para tanto a comprovação do prejuízo ao erário. 8. As fraudes consistiam na habilitação ou concessão de pensões por morte (art.74 da lei nº 8.213/91), cujos segurados instituidores ainda estavam vivos e exerciam atividade remunerada. 9. As pensões indevidas eram sacadas por beneficiários em conluio com os servidores, sem 1 que os segurados instituidores tivessem conhecimento de que seus nomes, vínculos empregatícios, salários de contribuição e falsa morte eram utilizados para a fraude. 10. Não foram cumpridos os comandos administrativos e legais que norteiam sua atuação. 11. Os apelantes liberaram restrições de uma possível existência de benefício incompatível que o sistema informatizado apresentava, obstando a administração pública de proceder a outras diligências que poderiam descortinar as ilegalidades do pedido de pensão, o que retrata uma atuação importante e decisiva na concessão do benefício previdenciário fraudulento. 12. Em todos estes casos de irregularidade a forma de agir foi a mesma, concedendo-se o benefício a supostos instituidores os quais se comprovou, mais tarde, tiveram falsificadas suas certidões de óbito. 13. Os requerimentos de pensões foram recepcionados pelos apelantes, apesar da crítica apresentada pelo sistema, que sugeria a realização de diligências confirmatórias pela agência da Previdência Social. 14. Ao assim agirem os apelantes acabaram por favorecer terceiros ilicitamente, e ao formarem a convicção sobre a higidez do vínculo empregatício sem lastro no sistema CNIS, a partir de uma análise formal dos documentos, e tão somente com esta análise, sem qualquer questionamento, acabavam por subtrair da Administração Pública, em momento anterior às concessões, a oportunidade de proceder a uma investigação minuciosa dos vínculos suspeitos, no intuito de frustrar fraudes que tanto promovem consideráveis desfalques no patrimônio público. 15. Restou comprovada a condição de agente público, a conduta comissiva dolosa, a conduta omissiva dolosa, o prejuízo ao erário e violação dos deveres de imparcialidade e legalidade, todos aptos a disparar as sanções previstas no art. 12 da LIA. 16. Pela presença de provas suficientes à comprovação do ato de improbidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, apenas afastando-se, de plano, a de suspensão de direitos políticos que apenas seria cabível caso o ato ímprobo tivesse relação com o exercício de mandato eletivo. 17. Recursos conhecidos e providos em parte.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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