TRF2 0018907-73.2008.4.02.5101 00189077320084025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Assinalam as embargantes que o acórdão foi omisso por deixar
de enfrentar, em sede preliminar, a nulidade da sentença proferida pelo juízo
a quo, e alegada no apelo. De fato, tal ocorreu; todavia, não se observa a
alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria relativa à
nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo foi analisada com a devida
e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos
demais aspectos apontados pelas embargantes inexistem quaisquer vícios
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código
de Processo Civil", RJ, Forense, 6a edição, volume V, p. 502; Eduardo
Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000,
p. 178). 3. Assim, por terem perdido a condição de filhas, tal fato por si só
já é suficiente para ensejar a improcedência do pedido. No caso em análise,
o voto condutor é expresso ao se pronunciar sobre tal questão. 4. Necessário
se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo
dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5. Considera-se
sanada a omissão apontada pelas autoras, sem modificação, contudo, do resultado
do julgamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Assinalam as embargantes que o acórdão foi omisso por deixar
de enfrentar, em sede preliminar, a nulidade da sentença proferida pelo juízo
a quo, e alegada no apelo. De fato, tal ocorreu; todavia, não se observa a
alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria relativa à
nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo foi analisada com a devida
e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos
demais aspectos apontados pelas embargantes inexistem quaisquer vícios
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código
de Processo Civil", RJ, Forense, 6a edição, volume V, p. 502; Eduardo
Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000,
p. 178). 3. Assim, por terem perdido a condição de filhas, tal fato por si só
já é suficiente para ensejar a improcedência do pedido. No caso em análise,
o voto condutor é expresso ao se pronunciar sobre tal questão. 4. Necessário
se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo
dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5. Considera-se
sanada a omissão apontada pelas autoras, sem modificação, contudo, do resultado
do julgamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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