TRF2 0018911-08.2011.4.02.5101 00189110820114025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária, existente em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº
12.016/2009, e apelação cível interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o
direito do Impetrante ao não recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) sobre bens importados para uso pessoal (um veículo automotor
e duas motocicletas), objetos das Licenças de Importação nºs 11/2817642-9;
11/2817643-7 e 11/2330254-0. 2. O IPI é tributo devido sobre todo produto
industrializado, conforme diz sua própria nomenclatura, tanto nas operações
realizadas no mercado interno, quanto nas importações, sendo uma de suas
hipóteses de incidência o desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira (inciso I, do art. 46 do CTN). 3. O contribuinte dessa exação é
"o importador ou quem a lei a ele equipara" (art. 51, I, CTN), independente de
ser pessoa física ou jurídica. É irrelevante, portanto, a alegação de que o
bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI,
não interessa a destinação que será dada à mercadoria importada. 4. É de
se considerar, ainda, que pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode
ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos
nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre
produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida
alguma, a incidência do IPI. 5. Em recente julgamento proferido em sede de
repercussão geral, no âmbito do RE nº 723.651/PR (julgado em 03/02/2016),
a Colenda Corte posicionou-se no sentido de ser devido o IPI na importação
de veículo automotor por pessoa n atural, mesmo que para uso próprio. 6. Não
foi alcançado quorum para a modulação dos efeitos da decisão e, desta forma,
a tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, no sentido de que "incide o
imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por
pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça 1 para
uso próprio", é inteiramente aplicável às operações de importação realizadas,
devendo os órgãos jurisdicionais de origem se conformarem à orientação da C
olenda Suprema Corte, estando vedadas interpretações distintas. 7 . Apelação
e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária, existente em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº
12.016/2009, e apelação cível interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o
direito do Impetrante ao não recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) sobre bens importados para uso pessoal (um veículo automotor
e duas motocicletas), objetos das Licenças de Importação nºs 11/2817642-9;
11/2817643-7 e 11/2330254-0. 2. O IPI é tributo devido sobre todo produto
industrializado, conforme diz sua própria nomenclatura, tanto nas operações
realizadas no mercado interno, quanto nas importações, sendo uma de suas
hipóteses de incidência o desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira (inciso I, do art. 46 do CTN). 3. O contribuinte dessa exação é
"o importador ou quem a lei a ele equipara" (art. 51, I, CTN), independente de
ser pessoa física ou jurídica. É irrelevante, portanto, a alegação de que o
bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI,
não interessa a destinação que será dada à mercadoria importada. 4. É de
se considerar, ainda, que pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode
ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos
nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre
produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida
alguma, a incidência do IPI. 5. Em recente julgamento proferido em sede de
repercussão geral, no âmbito do RE nº 723.651/PR (julgado em 03/02/2016),
a Colenda Corte posicionou-se no sentido de ser devido o IPI na importação
de veículo automotor por pessoa n atural, mesmo que para uso próprio. 6. Não
foi alcançado quorum para a modulação dos efeitos da decisão e, desta forma,
a tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, no sentido de que "incide o
imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por
pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça 1 para
uso próprio", é inteiramente aplicável às operações de importação realizadas,
devendo os órgãos jurisdicionais de origem se conformarem à orientação da C
olenda Suprema Corte, estando vedadas interpretações distintas. 7 . Apelação
e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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