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Jurisprudência


TRF2 0018911-08.2011.4.02.5101 00189110820114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa necessária, existente em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, e apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito do Impetrante ao não recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre bens importados para uso pessoal (um veículo automotor e duas motocicletas), objetos das Licenças de Importação nºs 11/2817642-9; 11/2817643-7 e 11/2330254-0. 2. O IPI é tributo devido sobre todo produto industrializado, conforme diz sua própria nomenclatura, tanto nas operações realizadas no mercado interno, quanto nas importações, sendo uma de suas hipóteses de incidência o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira (inciso I, do art. 46 do CTN). 3. O contribuinte dessa exação é "o importador ou quem a lei a ele equipara" (art. 51, I, CTN), independente de ser pessoa física ou jurídica. É irrelevante, portanto, a alegação de que o bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não interessa a destinação que será dada à mercadoria importada. 4. É de se considerar, ainda, que pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida alguma, a incidência do IPI. 5. Em recente julgamento proferido em sede de repercussão geral, no âmbito do RE nº 723.651/PR (julgado em 03/02/2016), a Colenda Corte posicionou-se no sentido de ser devido o IPI na importação de veículo automotor por pessoa n atural, mesmo que para uso próprio. 6. Não foi alcançado quorum para a modulação dos efeitos da decisão e, desta forma, a tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, no sentido de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça 1 para uso próprio", é inteiramente aplicável às operações de importação realizadas, devendo os órgãos jurisdicionais de origem se conformarem à orientação da C olenda Suprema Corte, estando vedadas interpretações distintas. 7 . Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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