TRF2 0018938-59.2009.4.02.5101 00189385920094025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA P R E E N C H I M E
N T O D E C A D A S T R O D E R E S E R V A . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A T ÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou
contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro
do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha
restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação
em concurso público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa
de direito à nomeação. - Hipótese em que o autor, concorreu a uma das vagas
para a formação de cadastro de reserva (fls. 21/75), circunstância que não
lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou aprovado em um certame
com número de vagas definido no edital, pois o aludido cadastro de reserva
tem por finalidade configurar uma lista de espera de candidatos aprovados
no certame para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a
necessidade pública, tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo
que tal procedimento, por si só, não implica na conclusão de que haja cargos
vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir
necessidades eventuais e futuras da Administração, conforme critério de
conveniência e oportunidade. -Não merece prosperar a alegação de que o autor,
ora apelante, teria sido preterido, em razão de a Administração ter efetuado
contratação temporária de profissionais para a tuar durante o prazo de validade
do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, 1
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA P R E E N C H I M E
N T O D E C A D A S T R O D E R E S E R V A . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A T ÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou
contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro
do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha
restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação
em concurso público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa
de direito à nomeação. - Hipótese em que o autor, concorreu a uma das vagas
para a formação de cadastro de reserva (fls. 21/75), circunstância que não
lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou aprovado em um certame
com número de vagas definido no edital, pois o aludido cadastro de reserva
tem por finalidade configurar uma lista de espera de candidatos aprovados
no certame para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a
necessidade pública, tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo
que tal procedimento, por si só, não implica na conclusão de que haja cargos
vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir
necessidades eventuais e futuras da Administração, conforme critério de
conveniência e oportunidade. -Não merece prosperar a alegação de que o autor,
ora apelante, teria sido preterido, em razão de a Administração ter efetuado
contratação temporária de profissionais para a tuar durante o prazo de validade
do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, 1
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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