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Jurisprudência


TRF2 0018938-59.2009.4.02.5101 00189385920094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA P R E E N C H I M E N T O D E C A D A S T R O D E R E S E R V A . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A T ÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa de direito à nomeação. - Hipótese em que o autor, concorreu a uma das vagas para a formação de cadastro de reserva (fls. 21/75), circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou aprovado em um certame com número de vagas definido no edital, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração, conforme critério de conveniência e oportunidade. -Não merece prosperar a alegação de que o autor, ora apelante, teria sido preterido, em razão de a Administração ter efetuado contratação temporária de profissionais para a tuar durante o prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, 1 mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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