TRF2 0018943-03.2017.4.02.5101 00189430320174025101
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. COLISÃO
POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Versa o pedido
originário sobre os prejuízos supostamente sofridos pela parte autora diante
do pagamento da indenização securitária a segurado envolvido em acidente de
trânsito com um veículo de propriedade da União, no dia 6.6.2016, quando
trafegava pelo "túnel 450" no centro da cidade do Rio de Janeiro/RJ,
do qual resultaram danos materiais. a demandante efetuou o pagamento da
correspondente indenização securitária no valor de R$ 32.689,00, realizou
a venda do bem por R$ 18.200,00, restando a diferença de R$ 14.489,00, cujo
ressarcimento pretende seja atribuído à União. 2. A empresa seguradora tem
direito de regresso em face do causador do dano sofrido por seu segurado,
relativamente aos valores efetivamente despendidos a título de indenização
por força e nos limites do contrato de seguro firmado. 3. Restou comprovada,
pela juntada da apólice, a existência de contrato de seguro firmado com o
proprietário do veículo avariado, vigente na data do acidente, assim como o
pagamento de indenização securitária e os danos ao automóvel. 4. A União,
como bem consignou o juízo a quo na sentença, não questionou, em sua peça
de defesa, a veracidade dos documentos apresentados, tampouco a quantia
pleiteada pela seguradora, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da
responsabilidade objetiva no caso em apreço, não se desincumbindo do ônus
de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor (art. 373, II, do CPC/2015). 5. A Constituição Federal adotou,
em seu art. 37, § 6º, expressamente a teoria do risco administrativo como
fundamento da responsabilidade civil da Administração Pública, segundo a
qual deve o Estado responder pelos danos causados a seus administrados,
independentemente de culpa dos seus agentes, bastando verificar-se, em cada
caso, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido
pelo administrado. 6. Embora haja divergência entre as partes acerca da
dinâmica dos fatos, não há controvérsia quanto ao fato de ter havido a
colisão entre o veículo do segurado e o veículo de propriedade da União,
que abalroou aquele por trás. 7. Consoante jurisprudência consagrada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] "culpado, em linha de princípio,
é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus
probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº
198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
publicado no DJ de 12.04.1999).Agravo regimental não provido." (3ª Turma,
AGREsp 200300507455, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 05.08.2008). 8. Consta
dos autos da sindicância instaurada no âmbito do Comando da Aeronáutica
que havia 1 das 3 1 pistas de rolamento bloqueada para obras, enquanto a
faixa da direita estava interditada em razão de um acidente anterior, com o
engavetamento de outros 3 veículos. Há informações ainda de que o túnel em que
ocorreu o acidente é pouco iluminado e tem muitas curvas, além de estar a pista
molhada na ocasião. Os militares envolvidos afirmaram que, ao visualizarem a
situação de afunilamento das pistas, todos os envolvidos frearam bruscamente,
não conseguindo o condutor do ônibus da Aeronáutica frear suficientemente a
evitar a colisão. 9. Considerando as condições da via no momento do acidente,
cabia aos condutores tomarem atenção redobrada no trânsito nesse momento,
reduzindo a velocidade e guardando distância maior entre os veículos, mormente
no caso do veículo do Comando da Aeronáutica, por se tratar de um ônibus,
mais pesado que os automóveis de passeio e, por isso, de frenagem total
mais lenta, em especial no caso da pista molhada como estava no momento do
acidente. 10. Não restou demonstrado nos autos elemento capaz de afastar a
presunção de culpa do condutor que atingiu a traseira do veículo segurado
eventual causa excludente da responsabilidade, não havendo, na hipótese,
prova de eventual causa excludente da responsabilidade da União. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00307834920134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016. 11. Reconhecida a responsabilidade da União
de ressarcir a parte autora pelos valores despendidos em razão dos danos
causados ao veículo segurado. 12. Reexame necessário não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. COLISÃO
POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Versa o pedido
originário sobre os prejuízos supostamente sofridos pela parte autora diante
do pagamento da indenização securitária a segurado envolvido em acidente de
trânsito com um veículo de propriedade da União, no dia 6.6.2016, quando
trafegava pelo "túnel 450" no centro da cidade do Rio de Janeiro/RJ,
do qual resultaram danos materiais. a demandante efetuou o pagamento da
correspondente indenização securitária no valor de R$ 32.689,00, realizou
a venda do bem por R$ 18.200,00, restando a diferença de R$ 14.489,00, cujo
ressarcimento pretende seja atribuído à União. 2. A empresa seguradora tem
direito de regresso em face do causador do dano sofrido por seu segurado,
relativamente aos valores efetivamente despendidos a título de indenização
por força e nos limites do contrato de seguro firmado. 3. Restou comprovada,
pela juntada da apólice, a existência de contrato de seguro firmado com o
proprietário do veículo avariado, vigente na data do acidente, assim como o
pagamento de indenização securitária e os danos ao automóvel. 4. A União,
como bem consignou o juízo a quo na sentença, não questionou, em sua peça
de defesa, a veracidade dos documentos apresentados, tampouco a quantia
pleiteada pela seguradora, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da
responsabilidade objetiva no caso em apreço, não se desincumbindo do ônus
de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor (art. 373, II, do CPC/2015). 5. A Constituição Federal adotou,
em seu art. 37, § 6º, expressamente a teoria do risco administrativo como
fundamento da responsabilidade civil da Administração Pública, segundo a
qual deve o Estado responder pelos danos causados a seus administrados,
independentemente de culpa dos seus agentes, bastando verificar-se, em cada
caso, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido
pelo administrado. 6. Embora haja divergência entre as partes acerca da
dinâmica dos fatos, não há controvérsia quanto ao fato de ter havido a
colisão entre o veículo do segurado e o veículo de propriedade da União,
que abalroou aquele por trás. 7. Consoante jurisprudência consagrada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] "culpado, em linha de princípio,
é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus
probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº
198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
publicado no DJ de 12.04.1999).Agravo regimental não provido." (3ª Turma,
AGREsp 200300507455, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 05.08.2008). 8. Consta
dos autos da sindicância instaurada no âmbito do Comando da Aeronáutica
que havia 1 das 3 1 pistas de rolamento bloqueada para obras, enquanto a
faixa da direita estava interditada em razão de um acidente anterior, com o
engavetamento de outros 3 veículos. Há informações ainda de que o túnel em que
ocorreu o acidente é pouco iluminado e tem muitas curvas, além de estar a pista
molhada na ocasião. Os militares envolvidos afirmaram que, ao visualizarem a
situação de afunilamento das pistas, todos os envolvidos frearam bruscamente,
não conseguindo o condutor do ônibus da Aeronáutica frear suficientemente a
evitar a colisão. 9. Considerando as condições da via no momento do acidente,
cabia aos condutores tomarem atenção redobrada no trânsito nesse momento,
reduzindo a velocidade e guardando distância maior entre os veículos, mormente
no caso do veículo do Comando da Aeronáutica, por se tratar de um ônibus,
mais pesado que os automóveis de passeio e, por isso, de frenagem total
mais lenta, em especial no caso da pista molhada como estava no momento do
acidente. 10. Não restou demonstrado nos autos elemento capaz de afastar a
presunção de culpa do condutor que atingiu a traseira do veículo segurado
eventual causa excludente da responsabilidade, não havendo, na hipótese,
prova de eventual causa excludente da responsabilidade da União. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00307834920134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016. 11. Reconhecida a responsabilidade da União
de ressarcir a parte autora pelos valores despendidos em razão dos danos
causados ao veículo segurado. 12. Reexame necessário não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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