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Jurisprudência


TRF2 0018943-03.2017.4.02.5101 00189430320174025101

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. COLISÃO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Versa o pedido originário sobre os prejuízos supostamente sofridos pela parte autora diante do pagamento da indenização securitária a segurado envolvido em acidente de trânsito com um veículo de propriedade da União, no dia 6.6.2016, quando trafegava pelo "túnel 450" no centro da cidade do Rio de Janeiro/RJ, do qual resultaram danos materiais. a demandante efetuou o pagamento da correspondente indenização securitária no valor de R$ 32.689,00, realizou a venda do bem por R$ 18.200,00, restando a diferença de R$ 14.489,00, cujo ressarcimento pretende seja atribuído à União. 2. A empresa seguradora tem direito de regresso em face do causador do dano sofrido por seu segurado, relativamente aos valores efetivamente despendidos a título de indenização por força e nos limites do contrato de seguro firmado. 3. Restou comprovada, pela juntada da apólice, a existência de contrato de seguro firmado com o proprietário do veículo avariado, vigente na data do acidente, assim como o pagamento de indenização securitária e os danos ao automóvel. 4. A União, como bem consignou o juízo a quo na sentença, não questionou, em sua peça de defesa, a veracidade dos documentos apresentados, tampouco a quantia pleiteada pela seguradora, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso em apreço, não se desincumbindo do ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). 5. A Constituição Federal adotou, em seu art. 37, § 6º, expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil da Administração Pública, segundo a qual deve o Estado responder pelos danos causados a seus administrados, independentemente de culpa dos seus agentes, bastando verificar-se, em cada caso, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. 6. Embora haja divergência entre as partes acerca da dinâmica dos fatos, não há controvérsia quanto ao fato de ter havido a colisão entre o veículo do segurado e o veículo de propriedade da União, que abalroou aquele por trás. 7. Consoante jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).Agravo regimental não provido." (3ª Turma, AGREsp 200300507455, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 05.08.2008). 8. Consta dos autos da sindicância instaurada no âmbito do Comando da Aeronáutica que havia 1 das 3 1 pistas de rolamento bloqueada para obras, enquanto a faixa da direita estava interditada em razão de um acidente anterior, com o engavetamento de outros 3 veículos. Há informações ainda de que o túnel em que ocorreu o acidente é pouco iluminado e tem muitas curvas, além de estar a pista molhada na ocasião. Os militares envolvidos afirmaram que, ao visualizarem a situação de afunilamento das pistas, todos os envolvidos frearam bruscamente, não conseguindo o condutor do ônibus da Aeronáutica frear suficientemente a evitar a colisão. 9. Considerando as condições da via no momento do acidente, cabia aos condutores tomarem atenção redobrada no trânsito nesse momento, reduzindo a velocidade e guardando distância maior entre os veículos, mormente no caso do veículo do Comando da Aeronáutica, por se tratar de um ônibus, mais pesado que os automóveis de passeio e, por isso, de frenagem total mais lenta, em especial no caso da pista molhada como estava no momento do acidente. 10. Não restou demonstrado nos autos elemento capaz de afastar a presunção de culpa do condutor que atingiu a traseira do veículo segurado eventual causa excludente da responsabilidade, não havendo, na hipótese, prova de eventual causa excludente da responsabilidade da União. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00307834920134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016. 11. Reconhecida a responsabilidade da União de ressarcir a parte autora pelos valores despendidos em razão dos danos causados ao veículo segurado. 12. Reexame necessário não provido.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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