TRF2 0018949-49.2013.4.02.5101 00189494920134025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBIIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário
e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito,
encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da
Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação de
reintegração de posse. 2. O direito constitucional à moradia e a dignidade
da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente
interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o Programa atende a um conjunto de cidadãos que não
se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBIIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário
e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito,
encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da
Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação de
reintegração de posse. 2. O direito constitucional à moradia e a dignidade
da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente
interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o Programa atende a um conjunto de cidadãos que não
se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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