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Jurisprudência


TRF2 0018949-49.2013.4.02.5101 00189494920134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBIIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito, encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação de reintegração de posse. 2. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o Programa atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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