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Jurisprudência


TRF2 0018956-41.2013.4.02.5101 00189564120134025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDASS. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE PERCENTUAL DIFERENCIADO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito ao recebimento da GDASS - Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social no mesmo percentual concedido aos servidores da ativa e ao pagamento das parcelas atrasadas, bem assim qual o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas eventualmente devidas. 2. Os servidores aposentados e os pensionistas estatutários do INSS fazem jus à percepção da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social enquanto esta vantagem fosse paga aos servidores da ativa sem o estabelecimento de critérios objetivos, à semelhança do que ocorreu com a antecessora Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, que se tornou gratificação genérica pela ausência de balizamento para sua concessão, conforme entendimento cristalizado na Súmula Vinculante n.º 20 do STF e na Súmula n.º 43 da AGU. Precedentes. 3. A GDASS deixou de ser gratificação de desempenho genérica após a edição do Decreto n.º 6.493/2008 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23.04.2009. 4. "A regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8.º, . EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo (ADIn 575)". 5. A GDASS somente deve ser paga aos servidores que demonstrarem o atendimento aos requisitos necessários ao direito à paridade remuneratória em relação aos ativos, tal como disposto na EC n.º 41/2003 e na EC n.º 47/2005. 6. "A simples falta de previsão orçamentária, embora possa inviabilizar a execução de despesa no 1 exercício financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade das vantagens concedidas aos servidores" (AI-AgR 450473, STF). 7. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 12. Remessa necessária conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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