TRF2 0018956-41.2013.4.02.5101 00189564120134025101
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GDASS. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE PERCENTUAL
DIFERENCIADO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR
DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU
A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA
REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito ao recebimento
da GDASS - Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social
no mesmo percentual concedido aos servidores da ativa e ao pagamento das
parcelas atrasadas, bem assim qual o índice aplicável à correção monetária
e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas eventualmente
devidas. 2. Os servidores aposentados e os pensionistas estatutários do INSS
fazem jus à percepção da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social enquanto esta vantagem fosse paga aos servidores da ativa sem
o estabelecimento de critérios objetivos, à semelhança do que ocorreu com a
antecessora Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA, que se tornou gratificação genérica pela ausência de balizamento para
sua concessão, conforme entendimento cristalizado na Súmula Vinculante n.º
20 do STF e na Súmula n.º 43 da AGU. Precedentes. 3. A GDASS deixou de ser
gratificação de desempenho genérica após a edição do Decreto n.º 6.493/2008
e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23.04.2009. 4. "A regra de
extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes
servidores em atividade (CF, art. 40, § 8.º, . EC 020 /98) não implica
a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que
nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza,
só podem ser atribuídas ao serviço ativo (ADIn 575)". 5. A GDASS somente
deve ser paga aos servidores que demonstrarem o atendimento aos requisitos
necessários ao direito à paridade remuneratória em relação aos ativos, tal
como disposto na EC n.º 41/2003 e na EC n.º 47/2005. 6. "A simples falta de
previsão orçamentária, embora possa inviabilizar a execução de despesa no
1 exercício financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade das
vantagens concedidas aos servidores" (AI-AgR 450473, STF). 7. As parcelas
atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a
inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção
monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente
de apreciação pelo Plenário. 11. Devem ser compensados eventuais valores
pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 12. Remessa necessária
conhecida, porém improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GDASS. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE PERCENTUAL
DIFERENCIADO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR
DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU
A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA
REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito ao recebimento
da GDASS - Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social
no mesmo percentual concedido aos servidores da ativa e ao pagamento das
parcelas atrasadas, bem assim qual o índice aplicável à correção monetária
e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas eventualmente
devidas. 2. Os servidores aposentados e os pensionistas estatutários do INSS
fazem jus à percepção da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social enquanto esta vantagem fosse paga aos servidores da ativa sem
o estabelecimento de critérios objetivos, à semelhança do que ocorreu com a
antecessora Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA, que se tornou gratificação genérica pela ausência de balizamento para
sua concessão, conforme entendimento cristalizado na Súmula Vinculante n.º
20 do STF e na Súmula n.º 43 da AGU. Precedentes. 3. A GDASS deixou de ser
gratificação de desempenho genérica após a edição do Decreto n.º 6.493/2008
e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23.04.2009. 4. "A regra de
extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes
servidores em atividade (CF, art. 40, § 8.º, . EC 020 /98) não implica
a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que
nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza,
só podem ser atribuídas ao serviço ativo (ADIn 575)". 5. A GDASS somente
deve ser paga aos servidores que demonstrarem o atendimento aos requisitos
necessários ao direito à paridade remuneratória em relação aos ativos, tal
como disposto na EC n.º 41/2003 e na EC n.º 47/2005. 6. "A simples falta de
previsão orçamentária, embora possa inviabilizar a execução de despesa no
1 exercício financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade das
vantagens concedidas aos servidores" (AI-AgR 450473, STF). 7. As parcelas
atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a
inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção
monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente
de apreciação pelo Plenário. 11. Devem ser compensados eventuais valores
pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 12. Remessa necessária
conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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