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Jurisprudência


TRF2 0018974-15.2013.4.02.9999 00189741520134029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado adotou entendimento de que em se tratando da imunidade tributária versada no art. 195, § 7.º, da Constituição, o benefício tem sede diretamente constitucional, e os referidos certificados, natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva. Consignou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que inexiste direito adquirido a regime de imunidade tributária, devendo ser atendidas as novas exigências que a Lei estabelecer, mas, em contrapartida, entende também que a simples ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, ou sua invalidação por qualquer motivo, não é suficiente para a exclusão da imunidade. Afirmou, ainda, que os estatutos expressamente vedavam qualquer remuneração aos membros do Conselho Fundacional, do Conselho Diretor e do Conselho Curador. Asseverou que para que a imunidade pudesse ser validamente afastada no presente caso, seria necessário que alguns ou todos os diretores nominados recebessem pagamento em virtude especificamente de sua participação no Conselho Fundacional da FAA, o que nem de longe foi provado, e de fato sequer foi alegado. Concluiu que os empregados diretores das unidades de ensino da mantida, Centro de Ensino Superior de Valença, recebem gratificação de função pelo exercício destas atividades de gestão acadêmica, e não pela participação no órgão colegiado superior da mantenedora. 3. O Juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu 5. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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