TRF2 0018974-15.2013.4.02.9999 00189741520134029999
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado adotou
entendimento de que em se tratando da imunidade tributária versada no art. 195,
§ 7.º, da Constituição, o benefício tem sede diretamente constitucional,
e os referidos certificados, natureza eminentemente declaratória, e não
constitutiva. Consignou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que inexiste direito adquirido a regime de
imunidade tributária, devendo ser atendidas as novas exigências que a Lei
estabelecer, mas, em contrapartida, entende também que a simples ausência
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, ou
sua invalidação por qualquer motivo, não é suficiente para a exclusão da
imunidade. Afirmou, ainda, que os estatutos expressamente vedavam qualquer
remuneração aos membros do Conselho Fundacional, do Conselho Diretor e do
Conselho Curador. Asseverou que para que a imunidade pudesse ser validamente
afastada no presente caso, seria necessário que alguns ou todos os diretores
nominados recebessem pagamento em virtude especificamente de sua participação
no Conselho Fundacional da FAA, o que nem de longe foi provado, e de fato
sequer foi alegado. Concluiu que os empregados diretores das unidades de
ensino da mantida, Centro de Ensino Superior de Valença, recebem gratificação
de função pelo exercício destas atividades de gestão acadêmica, e não pela
participação no órgão colegiado superior da mantenedora. 3. O Juiz não é
obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu 5. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado adotou
entendimento de que em se tratando da imunidade tributária versada no art. 195,
§ 7.º, da Constituição, o benefício tem sede diretamente constitucional,
e os referidos certificados, natureza eminentemente declaratória, e não
constitutiva. Consignou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que inexiste direito adquirido a regime de
imunidade tributária, devendo ser atendidas as novas exigências que a Lei
estabelecer, mas, em contrapartida, entende também que a simples ausência
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, ou
sua invalidação por qualquer motivo, não é suficiente para a exclusão da
imunidade. Afirmou, ainda, que os estatutos expressamente vedavam qualquer
remuneração aos membros do Conselho Fundacional, do Conselho Diretor e do
Conselho Curador. Asseverou que para que a imunidade pudesse ser validamente
afastada no presente caso, seria necessário que alguns ou todos os diretores
nominados recebessem pagamento em virtude especificamente de sua participação
no Conselho Fundacional da FAA, o que nem de longe foi provado, e de fato
sequer foi alegado. Concluiu que os empregados diretores das unidades de
ensino da mantida, Centro de Ensino Superior de Valença, recebem gratificação
de função pelo exercício destas atividades de gestão acadêmica, e não pela
participação no órgão colegiado superior da mantenedora. 3. O Juiz não é
obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu 5. Embargos de declaração
não providos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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