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Jurisprudência


TRF2 0018985-91.2013.4.02.5101 00189859120134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. levantamento do saldo do fgts. omissões. CABIMENTO. 1. Trata-se de existência de omissões do acórdão ora embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o r econhecimento de sua procedência. 2. Pelo que se depreende da leitura do voto condutor, foi dado provimento ao pedido do apelante para que fosse reconhecido o direito ao levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, mas o acórdão ora embargado deixou consignar o comando do levantamento dos valores, bem como a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Em relação aos honorários, o parágrafo 2º do art. 85 do CPC/2015 previu percentuais para causas, fixando o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos os c ritérios de zelo e trabalho realizado pelo advogado. 4. Desta forma, deve-se consignar o direito do apelante, ora embargante, ao levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, bem como a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração providos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017. (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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