TRF2 0018985-91.2013.4.02.5101 00189859120134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. levantamento
do saldo do fgts. omissões. CABIMENTO. 1. Trata-se de existência de omissões
do acórdão ora embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca
os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente
com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento
poderá haver o r econhecimento de sua procedência. 2. Pelo que se depreende da
leitura do voto condutor, foi dado provimento ao pedido do apelante para que
fosse reconhecido o direito ao levantamento do saldo existente em sua conta
vinculada ao FGTS, mas o acórdão ora embargado deixou consignar o comando
do levantamento dos valores, bem como a condenação da apelada ao pagamento
de honorários advocatícios. 3. Em relação aos honorários, o parágrafo 2º
do art. 85 do CPC/2015 previu percentuais para causas, fixando o mínimo
de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos os
c ritérios de zelo e trabalho realizado pelo advogado. 4. Desta forma,
deve-se consignar o direito do apelante, ora embargante, ao levantamento
do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, bem como a condenação
da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa. 4. Embargos de declaração providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, dar provimento aos embargos de declaração,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017. (data do
julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. levantamento
do saldo do fgts. omissões. CABIMENTO. 1. Trata-se de existência de omissões
do acórdão ora embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca
os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente
com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento
poderá haver o r econhecimento de sua procedência. 2. Pelo que se depreende da
leitura do voto condutor, foi dado provimento ao pedido do apelante para que
fosse reconhecido o direito ao levantamento do saldo existente em sua conta
vinculada ao FGTS, mas o acórdão ora embargado deixou consignar o comando
do levantamento dos valores, bem como a condenação da apelada ao pagamento
de honorários advocatícios. 3. Em relação aos honorários, o parágrafo 2º
do art. 85 do CPC/2015 previu percentuais para causas, fixando o mínimo
de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos os
c ritérios de zelo e trabalho realizado pelo advogado. 4. Desta forma,
deve-se consignar o direito do apelante, ora embargante, ao levantamento
do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, bem como a condenação
da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa. 4. Embargos de declaração providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, dar provimento aos embargos de declaração,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017. (data do
julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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