TRF2 0018997-37.2015.4.02.5101 00189973720154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA ENFERMAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO NO ATO DE MATRÍCULA. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE. R
AZOABILIDADE. REFORMA. 1. Cuida-se recurso de Apelação interposto em
face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Rio de
Janeiro que, nos autos de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
indeferiu o pedido da interessada que objetivava ter assegurado o direito
ao prosseguimento no Processo Seletivo Discente ao Curso de Pós-Graduação
em Nível de Especialização, previsto no Edital de Residência para o a no de
2015, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência
de interesse. 2. Controvérsia cinge-se em saber se a Recorrida atuou de
forma legítima ao desclassificar a candidata por não ter se apresentado
tempestivamente para efetivar a matrícula no Curso de Pós-Graduação
em Nível de E specialização, sob a forma de Treinamento em Serviço
para Enfermeiro, nos moldes de Residência. 3. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017). 4. Com efeito, não cabe ao
poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0 045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 5. É verdade que o edital é
a lei do concurso público, vinculando não só a administração, como também, os
candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia,
a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida,
sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que
se pretende alcançar com a prática do ato. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REEX 0 038737-75.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe
29.9.2017) 6. Caso em que a interessada demonstrou, através dos documentos
acostados aos autos, que obteve a a provação em 36º lugar, não tendo
comparecido ao ato de Matrícula por motivos alheios à sua vontade. 7. Em
casos análogos decidiu Esta Corte que há ausência de razoabilidade na
conduta administrativa de impedir a matrícula, quando a impossibilidade
de cumprimento de requisito do edital decorre de circunstâncias alheias à
vontade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001473-33.2017.4.02.0000, E- 1
DJF2R 15.5.2017, TRF2, 7ª Turma Especializada, REEX 0020466-93.2016.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.10.2017, TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201302010081400, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.9.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, REOAC
01017818020154025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA D A GAMA,
E-DJF2R 17.11.2015). 8. Cabe ressaltar que os desdobramentos correspondentes
na esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito
de permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído,
são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus
poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do
interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. M auro Campbel Marques (2ª Turma,
DJe 1.7.2013). 9. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser
analisada pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de
cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do a
rt. 499 do CPC/15. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101,
E-DJF2R 26.9.2016) 1 0. Apelação parcialmente provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de
Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA ENFERMAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO NO ATO DE MATRÍCULA. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE. R
AZOABILIDADE. REFORMA. 1. Cuida-se recurso de Apelação interposto em
face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Rio de
Janeiro que, nos autos de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
indeferiu o pedido da interessada que objetivava ter assegurado o direito
ao prosseguimento no Processo Seletivo Discente ao Curso de Pós-Graduação
em Nível de Especialização, previsto no Edital de Residência para o a no de
2015, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência
de interesse. 2. Controvérsia cinge-se em saber se a Recorrida atuou de
forma legítima ao desclassificar a candidata por não ter se apresentado
tempestivamente para efetivar a matrícula no Curso de Pós-Graduação
em Nível de E specialização, sob a forma de Treinamento em Serviço
para Enfermeiro, nos moldes de Residência. 3. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017). 4. Com efeito, não cabe ao
poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0 045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 5. É verdade que o edital é
a lei do concurso público, vinculando não só a administração, como também, os
candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia,
a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida,
sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que
se pretende alcançar com a prática do ato. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REEX 0 038737-75.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe
29.9.2017) 6. Caso em que a interessada demonstrou, através dos documentos
acostados aos autos, que obteve a a provação em 36º lugar, não tendo
comparecido ao ato de Matrícula por motivos alheios à sua vontade. 7. Em
casos análogos decidiu Esta Corte que há ausência de razoabilidade na
conduta administrativa de impedir a matrícula, quando a impossibilidade
de cumprimento de requisito do edital decorre de circunstâncias alheias à
vontade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001473-33.2017.4.02.0000, E- 1
DJF2R 15.5.2017, TRF2, 7ª Turma Especializada, REEX 0020466-93.2016.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.10.2017, TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201302010081400, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.9.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, REOAC
01017818020154025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA D A GAMA,
E-DJF2R 17.11.2015). 8. Cabe ressaltar que os desdobramentos correspondentes
na esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito
de permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído,
são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus
poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do
interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. M auro Campbel Marques (2ª Turma,
DJe 1.7.2013). 9. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser
analisada pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de
cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do a
rt. 499 do CPC/15. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101,
E-DJF2R 26.9.2016) 1 0. Apelação parcialmente provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de
Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão