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Jurisprudência


TRF2 0018997-37.2015.4.02.5101 00189973720154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA ENFERMAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO NO ATO DE MATRÍCULA. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE. R AZOABILIDADE. REFORMA. 1. Cuida-se recurso de Apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido da interessada que objetivava ter assegurado o direito ao prosseguimento no Processo Seletivo Discente ao Curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização, previsto no Edital de Residência para o a no de 2015, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse. 2. Controvérsia cinge-se em saber se a Recorrida atuou de forma legítima ao desclassificar a candidata por não ter se apresentado tempestivamente para efetivar a matrícula no Curso de Pós-Graduação em Nível de E specialização, sob a forma de Treinamento em Serviço para Enfermeiro, nos moldes de Residência. 3. A Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017). 4. Com efeito, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0 045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 5. É verdade que o edital é a lei do concurso público, vinculando não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia, a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0 038737-75.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.9.2017) 6. Caso em que a interessada demonstrou, através dos documentos acostados aos autos, que obteve a a provação em 36º lugar, não tendo comparecido ao ato de Matrícula por motivos alheios à sua vontade. 7. Em casos análogos decidiu Esta Corte que há ausência de razoabilidade na conduta administrativa de impedir a matrícula, quando a impossibilidade de cumprimento de requisito do edital decorre de circunstâncias alheias à vontade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001473-33.2017.4.02.0000, E- 1 DJF2R 15.5.2017, TRF2, 7ª Turma Especializada, REEX 0020466-93.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.10.2017, TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010081400, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.9.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, REOAC 01017818020154025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA D A GAMA, E-DJF2R 17.11.2015). 8. Cabe ressaltar que os desdobramentos correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito de permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído, são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial, que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance, tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. M auro Campbel Marques (2ª Turma, DJe 1.7.2013). 9. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser analisada pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do a rt. 499 do CPC/15. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101, E-DJF2R 26.9.2016) 1 0. Apelação parcialmente provida. Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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