TRF2 0019004-83.2002.4.02.5101 00190048320024025101
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O
acórdão foi claro em afirmar que "Núcleo de Auditoria Processual da
Procuradoria Regional da República - 2ª Região (fl. 534) verificou haver
diferença no tocante à apelante MARY BARROS GONÇALVES, o que foi confirmado
pela Seção de Cálculos deste Tribunal (fls. 624 e seguintes)". Valorando as
provas contidas nos autos, "observou-se (...) a e xistência de diferenças
devidas em janeiro e fevereiro de 1993". 2. A suposta omissão não pode ser
classificada tal, tratando-se de hipótese diversa, em que a alegação dos
exequentes guarda relação com a valoração da prova. Afastada, portanto,
a a plicação do art. 1.022, I, do CPC. 3. Eventual discordância acerca do
posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar
a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses
expressamente previstas na lei. Os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no a córdão. 4. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os
casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a
ocorrência de uma das hipóteses constantes no d ispositivo em comento, poderá
haver o reconhecimento de sua procedência. 5. Recentemente decidiu o STJ, a
nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC, entendendo não ser
obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes,
q uando já possui o juiz motivos para decidir. 6. Embargos declaratórios
não providos.
Ementa
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O
acórdão foi claro em afirmar que "Núcleo de Auditoria Processual da
Procuradoria Regional da República - 2ª Região (fl. 534) verificou haver
diferença no tocante à apelante MARY BARROS GONÇALVES, o que foi confirmado
pela Seção de Cálculos deste Tribunal (fls. 624 e seguintes)". Valorando as
provas contidas nos autos, "observou-se (...) a e xistência de diferenças
devidas em janeiro e fevereiro de 1993". 2. A suposta omissão não pode ser
classificada tal, tratando-se de hipótese diversa, em que a alegação dos
exequentes guarda relação com a valoração da prova. Afastada, portanto,
a a plicação do art. 1.022, I, do CPC. 3. Eventual discordância acerca do
posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar
a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses
expressamente previstas na lei. Os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no a córdão. 4. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os
casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a
ocorrência de uma das hipóteses constantes no d ispositivo em comento, poderá
haver o reconhecimento de sua procedência. 5. Recentemente decidiu o STJ, a
nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC, entendendo não ser
obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes,
q uando já possui o juiz motivos para decidir. 6. Embargos declaratórios
não providos.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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