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Jurisprudência


TRF2 0019004-83.2002.4.02.5101 00190048320024025101

Ementa
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro em afirmar que "Núcleo de Auditoria Processual da Procuradoria Regional da República - 2ª Região (fl. 534) verificou haver diferença no tocante à apelante MARY BARROS GONÇALVES, o que foi confirmado pela Seção de Cálculos deste Tribunal (fls. 624 e seguintes)". Valorando as provas contidas nos autos, "observou-se (...) a e xistência de diferenças devidas em janeiro e fevereiro de 1993". 2. A suposta omissão não pode ser classificada tal, tratando-se de hipótese diversa, em que a alegação dos exequentes guarda relação com a valoração da prova. Afastada, portanto, a a plicação do art. 1.022, I, do CPC. 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no a córdão. 4. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no d ispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 5. Recentemente decidiu o STJ, a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, q uando já possui o juiz motivos para decidir. 6. Embargos declaratórios não providos.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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