TRF2 0019022-50.2015.4.02.5101 00190225020154025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base
nos cálculos elaborados pela embargada, nos quais foi mantido o IPCA-E
como indexador para fins de correção monetária por todo o período. 2. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A
partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11.960/09, que
modificou a redação do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser
feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base
nos cálculos elaborados pela embargada, nos quais foi mantido o IPCA-E
como indexador para fins de correção monetária por todo o período. 2. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A
partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11.960/09, que
modificou a redação do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser
feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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