TRF2 0019023-50.2006.4.02.5101 00190235020064025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O título judicial formado nos autos de
ação declaratória, com disposição inequívoca de condenação do vencido, poderá
servir como título apto a assegurar a restituição das parcelas anteriores à
propositura da ação, tendo em vista que o art. 475-N, I do CPC/73 confere
eficácia executiva à sentença que reconheça a existência de obrigação
de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Precedente firmado
pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao regime dos recursos repetitivos -
art. 543-C do CPC (REsp 1261888/RS). 2. No caso, a sentença declaratória
reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos a autônomos
e diretores não empregados, bem como a compensação dos valores recolhidos
a tal título no período de fevereiro de 1991 e junho de 1992 a outubro de
1994, tendo afastado, inclusive, a prescrição de quaisquer das parcelas,
o que foi reapreciado e mantido por este Colegiado, dada a inocorrência
de coisa julgada da sentença neste tocante. Presente, portanto, o comando
condenatório exigido pelo recurso representativo da controvérsia. 3. Assim,
entre os efeitos da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
no tocante à contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos
a autônomos e diretores não empregados, retroativos à data do ajuizamento
da ação declaratória, está o de ter assegurada a restituição dos valores
indevidamente recolhidos a tal título, desde então. 4. Apelação da Embargada
a que se dá provimento para reformar a sentença e (i) julgar improcedente
o pedido formulado nestes embargos e (ii) fixar honorários advocatícios dos
presentes embargos em favor da Embargada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Julgo prejudicada a apelação da União Federal.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O título judicial formado nos autos de
ação declaratória, com disposição inequívoca de condenação do vencido, poderá
servir como título apto a assegurar a restituição das parcelas anteriores à
propositura da ação, tendo em vista que o art. 475-N, I do CPC/73 confere
eficácia executiva à sentença que reconheça a existência de obrigação
de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Precedente firmado
pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao regime dos recursos repetitivos -
art. 543-C do CPC (REsp 1261888/RS). 2. No caso, a sentença declaratória
reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos a autônomos
e diretores não empregados, bem como a compensação dos valores recolhidos
a tal título no período de fevereiro de 1991 e junho de 1992 a outubro de
1994, tendo afastado, inclusive, a prescrição de quaisquer das parcelas,
o que foi reapreciado e mantido por este Colegiado, dada a inocorrência
de coisa julgada da sentença neste tocante. Presente, portanto, o comando
condenatório exigido pelo recurso representativo da controvérsia. 3. Assim,
entre os efeitos da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
no tocante à contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos
a autônomos e diretores não empregados, retroativos à data do ajuizamento
da ação declaratória, está o de ter assegurada a restituição dos valores
indevidamente recolhidos a tal título, desde então. 4. Apelação da Embargada
a que se dá provimento para reformar a sentença e (i) julgar improcedente
o pedido formulado nestes embargos e (ii) fixar honorários advocatícios dos
presentes embargos em favor da Embargada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Julgo prejudicada a apelação da União Federal.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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