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Jurisprudência


TRF2 0019023-50.2006.4.02.5101 00190235020064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O título judicial formado nos autos de ação declaratória, com disposição inequívoca de condenação do vencido, poderá servir como título apto a assegurar a restituição das parcelas anteriores à propositura da ação, tendo em vista que o art. 475-N, I do CPC/73 confere eficácia executiva à sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Precedente firmado pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC (REsp 1261888/RS). 2. No caso, a sentença declaratória reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos a autônomos e diretores não empregados, bem como a compensação dos valores recolhidos a tal título no período de fevereiro de 1991 e junho de 1992 a outubro de 1994, tendo afastado, inclusive, a prescrição de quaisquer das parcelas, o que foi reapreciado e mantido por este Colegiado, dada a inocorrência de coisa julgada da sentença neste tocante. Presente, portanto, o comando condenatório exigido pelo recurso representativo da controvérsia. 3. Assim, entre os efeitos da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos a autônomos e diretores não empregados, retroativos à data do ajuizamento da ação declaratória, está o de ter assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, desde então. 4. Apelação da Embargada a que se dá provimento para reformar a sentença e (i) julgar improcedente o pedido formulado nestes embargos e (ii) fixar honorários advocatícios dos presentes embargos em favor da Embargada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo prejudicada a apelação da União Federal.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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