TRF2 0019035-88.2011.4.02.5101 00190358820114025101
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos
de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS. 2. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da
Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional
encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos,
qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente
repetida. 3. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção
de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares,
o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar a
aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º;
e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando, no seu
inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV. 4. Ante a
diversidade de regimes jurídicos entre os servidores civis e militares, descabe
a pretensão autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária
contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente
à exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base
de incidência da contribuição previdenciária. 5. Precedentes: TRF2 - AC -
0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 -
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND -
Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 1 201151010095702 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
- Decisão de 06/03/2012 - Pub. 15/03/2012. 6. A fixação dos honorários
advocatícios pelo decisum de 1º grau, no valor de R$500,00 (quinhentos reais),
não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao que
preceitua o artigo 20, § 4º do CPC, atendidas as alíneas a, b e c do seu §
3º, razão pela qual a verba honorária deve ser estipulada em R$1.000,00 (mil
reais), que melhor se adequa aos critérios ali estabelecidos. 7. Apelação
cível do Autor desprovida. Apelação cível da Ré parcialmente provida, para
que a verba honorária devida pelo Autor seja majorada para R$1.000,00 (mil
reais). Mantida a sentença nos seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos
de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS. 2. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da
Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional
encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos,
qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente
repetida. 3. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção
de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares,
o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar a
aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º;
e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando, no seu
inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV. 4. Ante a
diversidade de regimes jurídicos entre os servidores civis e militares, descabe
a pretensão autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária
contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente
à exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base
de incidência da contribuição previdenciária. 5. Precedentes: TRF2 - AC -
0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 -
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND -
Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 1 201151010095702 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
- Decisão de 06/03/2012 - Pub. 15/03/2012. 6. A fixação dos honorários
advocatícios pelo decisum de 1º grau, no valor de R$500,00 (quinhentos reais),
não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao que
preceitua o artigo 20, § 4º do CPC, atendidas as alíneas a, b e c do seu §
3º, razão pela qual a verba honorária deve ser estipulada em R$1.000,00 (mil
reais), que melhor se adequa aos critérios ali estabelecidos. 7. Apelação
cível do Autor desprovida. Apelação cível da Ré parcialmente provida, para
que a verba honorária devida pelo Autor seja majorada para R$1.000,00 (mil
reais). Mantida a sentença nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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