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Jurisprudência


TRF2 0019035-88.2011.4.02.5101 00190358820114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40, § 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos, qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente repetida. 3. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares, o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar a aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando, no seu inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV. 4. Ante a diversidade de regimes jurídicos entre os servidores civis e militares, descabe a pretensão autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente à exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária. 5. Precedentes: TRF2 - AC - 0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 1 201151010095702 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - Decisão de 06/03/2012 - Pub. 15/03/2012. 6. A fixação dos honorários advocatícios pelo decisum de 1º grau, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao que preceitua o artigo 20, § 4º do CPC, atendidas as alíneas a, b e c do seu § 3º, razão pela qual a verba honorária deve ser estipulada em R$1.000,00 (mil reais), que melhor se adequa aos critérios ali estabelecidos. 7. Apelação cível do Autor desprovida. Apelação cível da Ré parcialmente provida, para que a verba honorária devida pelo Autor seja majorada para R$1.000,00 (mil reais). Mantida a sentença nos seus demais termos.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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