TRF2 0019045-64.2013.4.02.5101 00190456420134025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do
STF, a ECT goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI,
"a", da CRFB/88, no que se refere ao IPTU relativo a seus imóveis, por exercer,
com exclusividade, a atividades postal a que se refere o art. 21, X, do texto
constitucional. Ressalva do entendimento da Relatora 2. Ainda segundo decidido
pelo STF, milita em favor das empresas públicas prestadores de serviço público
monopolizado, como é o caso da ECT, a presunção da legitimidade de sua atuação,
inclusive, no que tange à destinação de seu patrimônio. 4. Ante a sucumbência
mínima da ECT (apenas em relação à cobrança da TCDL), mantida a condenação
do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5. Apelação do Município e remessa necessária a que se
nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do
STF, a ECT goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI,
"a", da CRFB/88, no que se refere ao IPTU relativo a seus imóveis, por exercer,
com exclusividade, a atividades postal a que se refere o art. 21, X, do texto
constitucional. Ressalva do entendimento da Relatora 2. Ainda segundo decidido
pelo STF, milita em favor das empresas públicas prestadores de serviço público
monopolizado, como é o caso da ECT, a presunção da legitimidade de sua atuação,
inclusive, no que tange à destinação de seu patrimônio. 4. Ante a sucumbência
mínima da ECT (apenas em relação à cobrança da TCDL), mantida a condenação
do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5. Apelação do Município e remessa necessária a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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