TRF2 0019060-04.2011.4.02.5101 00190600420114025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1 - Merece acolhida parcial a
irresignação recursal de ANA MARIA FERREIRA ROA E OUTROS, uma vez que
descabida a limitação temporal de apuração de diferenças a setembro/2001,
constante da planilha da contadoria judicial, ao final adotada pela sentença
recorrida. Com efeito, verifica-se, de plano, que, em se tratando de
"incorporação de quintos", não há razão para a limitação dos cálculos a
setembro/2001, conforme formulado na planilha da Contadoria que embasou a
sentença recorrida. O cálculo das diferenças deve ter, como limite temporal,
a data em que a Administração, efetivamente, procedeu à implantação da
incorporação nos contracheques dos servidores. 2 - No caso presente, há,
nos autos (fl. 139), um ofício, do TRT da 1ª. Região, anexado pela própria
UNIÃO, informando que houve a implantação da incorporação em questão,
a partir de janeiro/2006, não tendo havido pagamento de atrasados. 3 - O
ofício em questão veio acompanhado de planilhas, que apuraram diferenças,
que seriam devidas aos embargados, até dezembro/2005. Registre-se que a
parte embargada (apelante) efetivamente impugnou a planilha do Contador,
conforme se verifica de fls. 192/193, tendo se insurgido, expressamente,
contra a limitação temporal para apuração dos créditos entre dezembro/2000 e
setembro/2001. A sentença rejeitou a manifestação da parte com um argumento
singelo, no sentido de que não se vislumbrava plausibilidade nas impugnações
da Embargada. Violou-se, no caso presente, a norma do artigo 93, IX, da
Constituição (" todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ..."). 4 -
Já não prospera o apelo no ponto em que alega que houve renúncia à prescrição
(item "2"), por parte da UNIÃO, com base no artigo 191 do Código Civil. Dispõe
o artigo 191 do CPC: " A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição." Não houve manifestação da Advocacia-Geral
da União, tácita ou expressa, 1 no sentido da renúncia à prescrição. O fato
da juntada de elementos de cálculo fornecidos pelo TRT da 1a. Região, em que
se computaram períodos prescritos não tem esse efeito, conforme pretendido
pela parte embargada. Tanto a UNIÃO não renunciou à prescrição, que, na sua
impugnação ao cálculo da Contadoria, apresentou planilha, apurando créditos
a partir de dezembro/2000. 5 - Assim, não há que se falar em renúncia
à prescrição, por parte da UNIÃO, devendo ser considerado dezembro/2000
como marco inicial de apuração dos créditos, conforme definido pelo título
executivo. 6 - Igualmente não prospera a tese relativa à extinção dos embargos
ante a ausência de memória de cálculo na inicial. Assim porque os embargos se
fundamentaram exatamente na ausência de elementos de cálculo (documentação),
a amparar a pretensão executória. Conforme se verifica do processo eletrônico
da execução, a partir do sistema Apolo, a pretensão executória, de fato,
não foi amparada com documentação bastante, razão pela qual os cálculos da
embargada não podem ser aceitos. 7 - Tendo em vista a ausência de elementos
de cálculo, relativamente à embargada R.S.C, a causa não se encontra madura
para julgamento, sendo inaplicável ao caso o disposto no parágrafo 3º do
artigo 515 do CPC, devendo haver o retorno dos autos ao juízo de origem, para
adequada instrução do feito. 8 - Versando a apelação da UNIÃO, unicamente,
sobre honorários advocatícios, deve a mesma ser dada por prejudicada. 9 -
Apelação de ANA MARIA FERREIRA ROA E OUTROS parcialmente provida. Prejudicada
a apelação da UNIÃO.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1 - Merece acolhida parcial a
irresignação recursal de ANA MARIA FERREIRA ROA E OUTROS, uma vez que
descabida a limitação temporal de apuração de diferenças a setembro/2001,
constante da planilha da contadoria judicial, ao final adotada pela sentença
recorrida. Com efeito, verifica-se, de plano, que, em se tratando de
"incorporação de quintos", não há razão para a limitação dos cálculos a
setembro/2001, conforme formulado na planilha da Contadoria que embasou a
sentença recorrida. O cálculo das diferenças deve ter, como limite temporal,
a data em que a Administração, efetivamente, procedeu à implantação da
incorporação nos contracheques dos servidores. 2 - No caso presente, há,
nos autos (fl. 139), um ofício, do TRT da 1ª. Região, anexado pela própria
UNIÃO, informando que houve a implantação da incorporação em questão,
a partir de janeiro/2006, não tendo havido pagamento de atrasados. 3 - O
ofício em questão veio acompanhado de planilhas, que apuraram diferenças,
que seriam devidas aos embargados, até dezembro/2005. Registre-se que a
parte embargada (apelante) efetivamente impugnou a planilha do Contador,
conforme se verifica de fls. 192/193, tendo se insurgido, expressamente,
contra a limitação temporal para apuração dos créditos entre dezembro/2000 e
setembro/2001. A sentença rejeitou a manifestação da parte com um argumento
singelo, no sentido de que não se vislumbrava plausibilidade nas impugnações
da Embargada. Violou-se, no caso presente, a norma do artigo 93, IX, da
Constituição (" todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ..."). 4 -
Já não prospera o apelo no ponto em que alega que houve renúncia à prescrição
(item "2"), por parte da UNIÃO, com base no artigo 191 do Código Civil. Dispõe
o artigo 191 do CPC: " A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição." Não houve manifestação da Advocacia-Geral
da União, tácita ou expressa, 1 no sentido da renúncia à prescrição. O fato
da juntada de elementos de cálculo fornecidos pelo TRT da 1a. Região, em que
se computaram períodos prescritos não tem esse efeito, conforme pretendido
pela parte embargada. Tanto a UNIÃO não renunciou à prescrição, que, na sua
impugnação ao cálculo da Contadoria, apresentou planilha, apurando créditos
a partir de dezembro/2000. 5 - Assim, não há que se falar em renúncia
à prescrição, por parte da UNIÃO, devendo ser considerado dezembro/2000
como marco inicial de apuração dos créditos, conforme definido pelo título
executivo. 6 - Igualmente não prospera a tese relativa à extinção dos embargos
ante a ausência de memória de cálculo na inicial. Assim porque os embargos se
fundamentaram exatamente na ausência de elementos de cálculo (documentação),
a amparar a pretensão executória. Conforme se verifica do processo eletrônico
da execução, a partir do sistema Apolo, a pretensão executória, de fato,
não foi amparada com documentação bastante, razão pela qual os cálculos da
embargada não podem ser aceitos. 7 - Tendo em vista a ausência de elementos
de cálculo, relativamente à embargada R.S.C, a causa não se encontra madura
para julgamento, sendo inaplicável ao caso o disposto no parágrafo 3º do
artigo 515 do CPC, devendo haver o retorno dos autos ao juízo de origem, para
adequada instrução do feito. 8 - Versando a apelação da UNIÃO, unicamente,
sobre honorários advocatícios, deve a mesma ser dada por prejudicada. 9 -
Apelação de ANA MARIA FERREIRA ROA E OUTROS parcialmente provida. Prejudicada
a apelação da UNIÃO.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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