TRF2 0019072-52.2017.4.02.5151 00190725220174025151
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS -
ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. PEDIDO DE DANO MORAL. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT ajuizada por JORGE FERREIRA DOS SANTOS, postulando em
antecipação de tutela, a retirada de seu prontuário da multa a que se
refere. Ao final, requer a confirmação da liminar, a anulação da multa
e condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 18.740,00
(fls.174). 2. Ao que se apura dos autos, o Apelado foi multado em 13/08/2016
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, por
"Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais
de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento)", violando o artigo
218, II, do CTB, Lei nº 9.503/97. 3. No caso, o Apelante alega ter enviado
a notificação pelos Correios para o endereço do Apelado, tendo cumprido os
requisitos legais, contudo não comprova o recebimento da notificação pelo
Autor. Desta forma, não havendo o envio da notificação de autuação no prazo
de 30 dias, caduca a infração, devendo esta ser arquivada, nos termos do
inciso II, do parágrafo único, do artigo 281 do CTB. 4. Por outro lado, o
autor comprova que seu endereço estava atualizado, não havendo que se falar
em descumprimento da obrigação do proprietário do veículo. 5. Passando-se
a apreciação do dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal de 1988,
consagra expressamente o direito em indenização por danos morais decorrente de
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. 6. A
fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter
preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio
do devido processo legal substantivo. 7. Certo que o valor da reparação há de
ser suficiente para inibir o ofensor de repetir o ato, a 1 indenização deve
ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a
constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros,
devendo o arbitramento se operar com moderação. Há de se orientar-se o órgão
julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade
da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada
caso. 8. In casu, entendo cabíveis a condenação a título de danos morais,
comungando do mesmo entendimento do Juízo a quo: "Quanto aos danos morais,
entendo que é devida indenização, tendo em vista os aborrecimentos e restrições
causados ao autor. Entretanto, seu patamar deve ser fixado no montante de
cinco mil reais, usualmente aplicado pelo Eg. TRF da 2ª Região." 9. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS -
ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. PEDIDO DE DANO MORAL. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT ajuizada por JORGE FERREIRA DOS SANTOS, postulando em
antecipação de tutela, a retirada de seu prontuário da multa a que se
refere. Ao final, requer a confirmação da liminar, a anulação da multa
e condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 18.740,00
(fls.174). 2. Ao que se apura dos autos, o Apelado foi multado em 13/08/2016
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, por
"Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais
de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento)", violando o artigo
218, II, do CTB, Lei nº 9.503/97. 3. No caso, o Apelante alega ter enviado
a notificação pelos Correios para o endereço do Apelado, tendo cumprido os
requisitos legais, contudo não comprova o recebimento da notificação pelo
Autor. Desta forma, não havendo o envio da notificação de autuação no prazo
de 30 dias, caduca a infração, devendo esta ser arquivada, nos termos do
inciso II, do parágrafo único, do artigo 281 do CTB. 4. Por outro lado, o
autor comprova que seu endereço estava atualizado, não havendo que se falar
em descumprimento da obrigação do proprietário do veículo. 5. Passando-se
a apreciação do dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal de 1988,
consagra expressamente o direito em indenização por danos morais decorrente de
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. 6. A
fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter
preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio
do devido processo legal substantivo. 7. Certo que o valor da reparação há de
ser suficiente para inibir o ofensor de repetir o ato, a 1 indenização deve
ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a
constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros,
devendo o arbitramento se operar com moderação. Há de se orientar-se o órgão
julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade
da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada
caso. 8. In casu, entendo cabíveis a condenação a título de danos morais,
comungando do mesmo entendimento do Juízo a quo: "Quanto aos danos morais,
entendo que é devida indenização, tendo em vista os aborrecimentos e restrições
causados ao autor. Entretanto, seu patamar deve ser fixado no montante de
cinco mil reais, usualmente aplicado pelo Eg. TRF da 2ª Região." 9. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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