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Jurisprudência


TRF2 0019093-33.2014.4.02.5151 00190933320144025151

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO CPC/73. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar o cancelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa (nº 70614038266-68/ n.º 70614038265-79) no nome do demandante, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 §2º, do CPC/2015. 2. Na origem, o demandante ingressou com ação ordinária requerendo a condenação da União ao pagamento de R$ 2.881,80, a título de ressarcimento pelos danos materiais, e R$ 6.000,00, a título de reparação pelos danos morais, bem como o cancelamento da dívida que alegou indevida. 3. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito deste recurso diz respeito à responsabilidade civil da União, em virtude da inscrição indevida do nome do apelante na Certidão de Dívida Ativa, e o cabimento de indenização pelos danos materiais e morais alegados pelo recorrente. 4. A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim estabelece: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para caracterizar esse tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos: conduta não sujeita a excludentes de responsabilidade (exercício regular de direito, fato exclusivo de terceiro e força maior), o dano e o nexo causal. Ainda que se entendesse pela omissão do Estado, não se pode deixar de levar em conta que, nesse caso, existe divergência doutrinária acerca da natureza da responsabilidade, se esta seria objetiva ou subjetiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 5. Inexiste controvérsia nos autos acerca da inscrição indevida do nome do recorrente em dívida ativa. A própria recorrida confirma que, na data do ajuizamento da ação, o demandante se encontrava com o nome e CPF inscritos indevidamente no cadastro da dívida ativa, tendo informado, contudo, que houve a exclusão dois meses após o respectivo cadastro. Logo, restou comprovado nos autos a prática de ato ilícito por parte da União, que vinculou ao nome do apelante débitos que não lhe pertenciam, lançando-os em dívida ativa. 6. O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua 1 manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 460591, , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014. 7. Diante do caso concreto, considerando a culpabilidade exacerbada da recorrida, que demonstrou um descontrole administrativo capaz de gerar uma situação perturbadora no demandante que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 8. A contar de 30.6.2009, aplica-se, com relação aos juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015), a contar da data do arbitramento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 9. Quanto à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.881,80, considerando a ausência de comprovação da relação de tais despesas com o objeto da ação, mantenho a sentença nesse ponto, eis que improcedente tal pretensão. 10. Considerando que o demandante decaiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.881,80, tendo, contudo, logrado êxito na pretensão de cancelamento da dívida (R$ 80.828,25) e de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), deve a União suportar, por inteiro, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Assim, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante, qual seja, R$ 86.828,25, sendo R$ 80.828,25 (valor da dívida cancelada) somada à indenização por danos morais (R$ 6.000,00). 11. Apelação parcialmente provida para condenar a União a pagar o valor de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais. Honorários advocatícios a serem pagos pela recorrida, no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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