TRF2 0019095-04.2012.4.02.0000 00190950420124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. Inexiste omissão relativamente à ocorrência da alegada
prescrição intercorrente tampouco quanto à análise de dispositivos de lei e da
Constituição Federal relacionados ao tema. 2. O acórdão embargado consignou a
ausência de omissão no acórdão que julgou o agravo interno interposto pelo ora
Embargante, esclarecendo que a questão atinente à prescrição intercorrente
foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado, já que não restou provado que a
demora na citação tenha ocorrido por desídia da Fazenda Nacional, nos termos
da Súmula 106 do STJ. 3. Os argumentos formulados nestes novos embargos de
declaração visam apenas à rediscussão da matéria já decidida pela Turma e
não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Colegiado. 4. Quanto
aos artigos de lei e da Constituição Federal indicados pelo Embargante a
título de prequestionamento, o acórdão embargado consignou a ausência de
omissão e, por isso, afastou a necessidade de manifestação sobre os aludidos
dispositivos. 5. Embargos de declaração do Agravante a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. Inexiste omissão relativamente à ocorrência da alegada
prescrição intercorrente tampouco quanto à análise de dispositivos de lei e da
Constituição Federal relacionados ao tema. 2. O acórdão embargado consignou a
ausência de omissão no acórdão que julgou o agravo interno interposto pelo ora
Embargante, esclarecendo que a questão atinente à prescrição intercorrente
foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado, já que não restou provado que a
demora na citação tenha ocorrido por desídia da Fazenda Nacional, nos termos
da Súmula 106 do STJ. 3. Os argumentos formulados nestes novos embargos de
declaração visam apenas à rediscussão da matéria já decidida pela Turma e
não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Colegiado. 4. Quanto
aos artigos de lei e da Constituição Federal indicados pelo Embargante a
título de prequestionamento, o acórdão embargado consignou a ausência de
omissão e, por isso, afastou a necessidade de manifestação sobre os aludidos
dispositivos. 5. Embargos de declaração do Agravante a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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