TRF2 0019102-49.1994.4.02.5101 00191024919944025101
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica,
pela simples leitura do acórdão embargado, que o entendimento adotado foi
o de que, considerando a sistemática do art. 219 do CPC/73, devidamente
apresentada no corpo do acórdão embargado, o período compreendido entre
a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal,
somado aos lapsos temporais em que, no curso do processo executivo, a
Exequente permaneceu inerte por mais de 90 dias, transcorreram 7 (sete)
anos, sem que tivesse sido efetivada a citação, consumando-se, portanto,
a prescrição. 2. Nesse sentido, inaplicável ao caso o Enunciado nº 106
da Súmula do STJ, eis que a demora na citação não pode ser imputada aos
mecanismos da Justiça. 3. O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou
as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desses vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 4. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica,
pela simples leitura do acórdão embargado, que o entendimento adotado foi
o de que, considerando a sistemática do art. 219 do CPC/73, devidamente
apresentada no corpo do acórdão embargado, o período compreendido entre
a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal,
somado aos lapsos temporais em que, no curso do processo executivo, a
Exequente permaneceu inerte por mais de 90 dias, transcorreram 7 (sete)
anos, sem que tivesse sido efetivada a citação, consumando-se, portanto,
a prescrição. 2. Nesse sentido, inaplicável ao caso o Enunciado nº 106
da Súmula do STJ, eis que a demora na citação não pode ser imputada aos
mecanismos da Justiça. 3. O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou
as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desses vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 4. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERIK NAVARRO WOLKART
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