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Jurisprudência


TRF2 0019102-49.1994.4.02.5101 00191024919944025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que o entendimento adotado foi o de que, considerando a sistemática do art. 219 do CPC/73, devidamente apresentada no corpo do acórdão embargado, o período compreendido entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, somado aos lapsos temporais em que, no curso do processo executivo, a Exequente permaneceu inerte por mais de 90 dias, transcorreram 7 (sete) anos, sem que tivesse sido efetivada a citação, consumando-se, portanto, a prescrição. 2. Nesse sentido, inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, eis que a demora na citação não pode ser imputada aos mecanismos da Justiça. 3. O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 4. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERIK NAVARRO WOLKART
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