TRF2 0019109-35.2017.4.02.5101 00191093520174025101
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0019109-35.2017.4.02.5101, proposta
em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua promoção à graduação de Suboficial,
a contar de 13/01/2011, por isonomia e equidade aos militares do Grupamento
de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de Taifeiros da FAB, criado
pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os direitos e diferenças salariais dos
vencimentos de suboficial para terceiro-sargento, a contar da referida data
de promoção, conforme a Lei 12.158/2009, tudo acrescido de juros e correção
monetária, que reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo, com
resolução do mérito, forte no inciso II, do art.487, do CPC. - Improsperável
a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota
como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que,
como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manutenção da decisão atacada. -Comemorando o fundamento medular da sentença
atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado,
a saber, o ato que negou a promoção, e tal se dá porque, em tais casos,
observa-se situação em que houve a negativa quanto ao direito postulado,
eis que deixou o militar de ser promovido na oportunidade em que reputa
que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua não-promoção no tempo
oportuno tempore, foi-lhe negado o próprio direito à promoção vindicada,
situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada
pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais
a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para a
reserva remunerada - 31/01/2011 (fls.07) -, e a do ajuizamento da ação -
21/02/2017 (fl.91), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado ato
administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das páginas
da inicial dos autos. (mutatis STF, RE 98405/SP, DJ 10/05/85; mutatis 1 STF,
RE 110.419/SP, DJ 22/09/89; mutatis STF, RE 111.020/SP, DJ 27/02/87; mutatis
TRF2, AC 2001.51.01.024961-0/R, DJ25/01/06; mutatis TRF2, AC 9902100554/RJ,
DJ13/05/05; mutatis TRF1, AC 199901000079586/MG, DJ09/12/04; mutatis STJ, AGA
573041/RJ, DJ01/07/05; mutatis STJ, RESP 324115, DJ 11/11/02; TRF2, mutatis
AC 200751010046578, T8, DJ 12/07/12; mutatis TRF2, AC 2005.51.010007138,
J.11/09/07; mutatis TRF1, AC 200001000650442, DJ23/10/06). -Conforme já
decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário,
pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas
passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação
firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto
ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma
da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial,
ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados
pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido,
condenado o autor, ora apelante em 1% sobre o valor da causa, na forma do
artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0019109-35.2017.4.02.5101, proposta
em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua promoção à graduação de Suboficial,
a contar de 13/01/2011, por isonomia e equidade aos militares do Grupamento
de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de Taifeiros da FAB, criado
pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os direitos e diferenças salariais dos
vencimentos de suboficial para terceiro-sargento, a contar da referida data
de promoção, conforme a Lei 12.158/2009, tudo acrescido de juros e correção
monetária, que reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo, com
resolução do mérito, forte no inciso II, do art.487, do CPC. - Improsperável
a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota
como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que,
como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manutenção da decisão atacada. -Comemorando o fundamento medular da sentença
atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado,
a saber, o ato que negou a promoção, e tal se dá porque, em tais casos,
observa-se situação em que houve a negativa quanto ao direito postulado,
eis que deixou o militar de ser promovido na oportunidade em que reputa
que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua não-promoção no tempo
oportuno tempore, foi-lhe negado o próprio direito à promoção vindicada,
situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada
pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais
a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para a
reserva remunerada - 31/01/2011 (fls.07) -, e a do ajuizamento da ação -
21/02/2017 (fl.91), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado ato
administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das páginas
da inicial dos autos. (mutatis STF, RE 98405/SP, DJ 10/05/85; mutatis 1 STF,
RE 110.419/SP, DJ 22/09/89; mutatis STF, RE 111.020/SP, DJ 27/02/87; mutatis
TRF2, AC 2001.51.01.024961-0/R, DJ25/01/06; mutatis TRF2, AC 9902100554/RJ,
DJ13/05/05; mutatis TRF1, AC 199901000079586/MG, DJ09/12/04; mutatis STJ, AGA
573041/RJ, DJ01/07/05; mutatis STJ, RESP 324115, DJ 11/11/02; TRF2, mutatis
AC 200751010046578, T8, DJ 12/07/12; mutatis TRF2, AC 2005.51.010007138,
J.11/09/07; mutatis TRF1, AC 200001000650442, DJ23/10/06). -Conforme já
decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário,
pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas
passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação
firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto
ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma
da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial,
ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados
pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido,
condenado o autor, ora apelante em 1% sobre o valor da causa, na forma do
artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND