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Jurisprudência


TRF2 0019109-35.2017.4.02.5101 00191093520174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0019109-35.2017.4.02.5101, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua promoção à graduação de Suboficial, a contar de 13/01/2011, por isonomia e equidade aos militares do Grupamento de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de Taifeiros da FAB, criado pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os direitos e diferenças salariais dos vencimentos de suboficial para terceiro-sargento, a contar da referida data de promoção, conforme a Lei 12.158/2009, tudo acrescido de juros e correção monetária, que reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, forte no inciso II, do art.487, do CPC. - Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Comemorando o fundamento medular da sentença atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, o ato que negou a promoção, e tal se dá porque, em tais casos, observa-se situação em que houve a negativa quanto ao direito postulado, eis que deixou o militar de ser promovido na oportunidade em que reputa que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua não-promoção no tempo oportuno tempore, foi-lhe negado o próprio direito à promoção vindicada, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para a reserva remunerada - 31/01/2011 (fls.07) -, e a do ajuizamento da ação - 21/02/2017 (fl.91), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das páginas da inicial dos autos. (mutatis STF, RE 98405/SP, DJ 10/05/85; mutatis 1 STF, RE 110.419/SP, DJ 22/09/89; mutatis STF, RE 111.020/SP, DJ 27/02/87; mutatis TRF2, AC 2001.51.01.024961-0/R, DJ25/01/06; mutatis TRF2, AC 9902100554/RJ, DJ13/05/05; mutatis TRF1, AC 199901000079586/MG, DJ09/12/04; mutatis STJ, AGA 573041/RJ, DJ01/07/05; mutatis STJ, RESP 324115, DJ 11/11/02; TRF2, mutatis AC 200751010046578, T8, DJ 12/07/12; mutatis TRF2, AC 2005.51.010007138, J.11/09/07; mutatis TRF1, AC 200001000650442, DJ23/10/06). -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido, condenado o autor, ora apelante em 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND