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Jurisprudência


TRF2 0019116-13.2006.4.02.5101 00191161320064025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE AD CAUSAM E AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES AFASTADAS. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. O título executivo judicial reconheceu o direito da demandante à pensão por morte, considerando o INSS e a União Federal responsáveis pelo pagamento do benefício, nos seguintes termos: " O INSS responde pelo pagamento dos benefícios estatutários até 31 de dezembro de 1990, quando, por força dos arts. 248 e 252 da Lei nº 8.112/90, o benefício foi transferido para o órgão ou entidade de origem do servidor. A partir de então a responsabilidade passou a ser exclusivamente da União, ainda que a transferência dos benefícios tenha sido efetivada somente em fevereiro de 1993, por força da Ordem de serviço nº INSS/DSS 224/93". Decisão judicial recorrida que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer que deve a União Federal cumprir a obrigação de fazer e implementar a pensão referida no título executivo judicial. 2. Conforme o comando legal do art. 467 do CPC/73, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, que não mais se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.05.2014. 3. A propositura de ação rescisória, por si só, não tem o condão de suspender a execução da sentença rescindenda, nos termos do art. 489 do CPC/73. Inexistência de provimento jurisdicional suspendendo ou impedindo a exigibilidade do título judicial constituído na demanda cognitiva. A ação rescisória extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, pelo TRF2, por não atender ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no art. 485 do CPC/73. Título judicial imutável pelo trânsito em julgado. 4. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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