TRF2 0019123-63.2010.4.02.5101 00191236320104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROCURADOR DA FAZENDA. MAGISTÉRIO. 80 HORAS
SEMANAIS. 10 HORAS EFETIVAS EM SALA DE AULA. PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 20. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. A sentença assegurou a nomeação da
impetrante, Procuradora da Fazenda Nacional, como professora adjunta do Centro
de Ciências Jurídicas e Políticas - CCJP, fundada na licitude da acumulação
de cargos e da compatibilidade de horários. 2. A compatibilidade de horários
deve ser vista não apenas sob o aspecto matemático - ausência de choque entre
as jornadas de trabalho e/ou a sua possibilidade - mas, também, se a carga
total é viável e não compromete a qualidade do serviço público prestado; a
saúde física e mental do profissional e a sua produtividade. A carga excessiva
não se verifica apenas em um dia extenuante de trabalho, mas por semanas,
meses e anos, e permitir carga laboral superior a 60h semanais representa, em
princípio, retrocesso nas conquistas dos trabalhadores ao longo da história,
na busca de valorizar a própria saúde. 3. A Portaria Interministerial nº 20 de
junho/2009, que regulamentou a Lei 11.890/2008 declarou a incompatibilidade com
as atribuições do cargo público, independente de qualquer avaliação da chefia
imediata, o exercício de magistério com previsão de carga horária superior
a 20 (vinte) horas semanais efetivamente prestadas em sala de aula, de 2ª a
6ª feira, o que não é o seu caso, pois a UNIRIO limita em 10 (dez) horas a
presença da professora em sala de aula. 4. Embora a impetrante não esteja
dispensada das 30 horas restantes, extraclasses, que servem a atividades
complementares, tais como orientação de alunos, elaboração e correção de
provas, supervisão de estágio curricular, coordenação de monitorias, dentre
outras, é possível que tais atividades, não presenciais, sejam realizadas
na residência, nos finais de semana, conforme comprovado pelo Planejamento
Individual de Atividades de Magistério de 2010 , com parecer favorável da
chefia imediata e Declaração da Universidade. Precedentes deste Tribunal. 5. A
qualquer tempo pode a Administração, verificando a sobreposição das cargas
horárias nos cargos exercidos, impor a sua imediata adequação, sem ofensa
à coisa julgada. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROCURADOR DA FAZENDA. MAGISTÉRIO. 80 HORAS
SEMANAIS. 10 HORAS EFETIVAS EM SALA DE AULA. PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 20. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. A sentença assegurou a nomeação da
impetrante, Procuradora da Fazenda Nacional, como professora adjunta do Centro
de Ciências Jurídicas e Políticas - CCJP, fundada na licitude da acumulação
de cargos e da compatibilidade de horários. 2. A compatibilidade de horários
deve ser vista não apenas sob o aspecto matemático - ausência de choque entre
as jornadas de trabalho e/ou a sua possibilidade - mas, também, se a carga
total é viável e não compromete a qualidade do serviço público prestado; a
saúde física e mental do profissional e a sua produtividade. A carga excessiva
não se verifica apenas em um dia extenuante de trabalho, mas por semanas,
meses e anos, e permitir carga laboral superior a 60h semanais representa, em
princípio, retrocesso nas conquistas dos trabalhadores ao longo da história,
na busca de valorizar a própria saúde. 3. A Portaria Interministerial nº 20 de
junho/2009, que regulamentou a Lei 11.890/2008 declarou a incompatibilidade com
as atribuições do cargo público, independente de qualquer avaliação da chefia
imediata, o exercício de magistério com previsão de carga horária superior
a 20 (vinte) horas semanais efetivamente prestadas em sala de aula, de 2ª a
6ª feira, o que não é o seu caso, pois a UNIRIO limita em 10 (dez) horas a
presença da professora em sala de aula. 4. Embora a impetrante não esteja
dispensada das 30 horas restantes, extraclasses, que servem a atividades
complementares, tais como orientação de alunos, elaboração e correção de
provas, supervisão de estágio curricular, coordenação de monitorias, dentre
outras, é possível que tais atividades, não presenciais, sejam realizadas
na residência, nos finais de semana, conforme comprovado pelo Planejamento
Individual de Atividades de Magistério de 2010 , com parecer favorável da
chefia imediata e Declaração da Universidade. Precedentes deste Tribunal. 5. A
qualquer tempo pode a Administração, verificando a sobreposição das cargas
horárias nos cargos exercidos, impor a sua imediata adequação, sem ofensa
à coisa julgada. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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