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Jurisprudência


TRF2 0019123-63.2010.4.02.5101 00191236320104025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROCURADOR DA FAZENDA. MAGISTÉRIO. 80 HORAS SEMANAIS. 10 HORAS EFETIVAS EM SALA DE AULA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 20. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. A sentença assegurou a nomeação da impetrante, Procuradora da Fazenda Nacional, como professora adjunta do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas - CCJP, fundada na licitude da acumulação de cargos e da compatibilidade de horários. 2. A compatibilidade de horários deve ser vista não apenas sob o aspecto matemático - ausência de choque entre as jornadas de trabalho e/ou a sua possibilidade - mas, também, se a carga total é viável e não compromete a qualidade do serviço público prestado; a saúde física e mental do profissional e a sua produtividade. A carga excessiva não se verifica apenas em um dia extenuante de trabalho, mas por semanas, meses e anos, e permitir carga laboral superior a 60h semanais representa, em princípio, retrocesso nas conquistas dos trabalhadores ao longo da história, na busca de valorizar a própria saúde. 3. A Portaria Interministerial nº 20 de junho/2009, que regulamentou a Lei 11.890/2008 declarou a incompatibilidade com as atribuições do cargo público, independente de qualquer avaliação da chefia imediata, o exercício de magistério com previsão de carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais efetivamente prestadas em sala de aula, de 2ª a 6ª feira, o que não é o seu caso, pois a UNIRIO limita em 10 (dez) horas a presença da professora em sala de aula. 4. Embora a impetrante não esteja dispensada das 30 horas restantes, extraclasses, que servem a atividades complementares, tais como orientação de alunos, elaboração e correção de provas, supervisão de estágio curricular, coordenação de monitorias, dentre outras, é possível que tais atividades, não presenciais, sejam realizadas na residência, nos finais de semana, conforme comprovado pelo Planejamento Individual de Atividades de Magistério de 2010 , com parecer favorável da chefia imediata e Declaração da Universidade. Precedentes deste Tribunal. 5. A qualquer tempo pode a Administração, verificando a sobreposição das cargas horárias nos cargos exercidos, impor a sua imediata adequação, sem ofensa à coisa julgada. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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