TRF2 0019125-33.2010.4.02.5101 00191253320104025101
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREVISTA NO ART. 844 DO CPC. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRODUÇÃO
DA PROVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. REMESSA DESPROVIDA. - A medida cautelar
incidental, prevista nos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, em que
se fundou a pretensão do requerente, tem natureza preparatória de uma futura
ação principal, sendo cabível apenas na hipótese de haver necessidade prévia
dos dados que se pretende obter. - Para a concessão da medida, devem estar
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, como em qualquer ação
cautelar. - Na hipótese dos autos, o requerente, ao examinar seu contracheque
do mês de junho/2010, verificou que havia 2 (dois) descontos, referentes
a empréstimo consignado, um no valor de R$ 282,71 e outro no valor de R$
286,92, sendo tais valores desconhecidos pelo Requerente. - Diante de tal
fato, o requerente ajuizou a presente medida cautelar objetivando que o INSS
exiba "toda a documentação referente aos valores lançados como desconto no
seu contracheque". - De ver-se que a prova pretendida é imprescindível ao
ajuizamento de eventual ação tendente a questionar os aludidos descontos,
afigurando-se, destarte, necessário o processamento da medida cautelar de
exibição de documentos, pois o autor precisa conhecer a origem dos descontos
para avaliar a existência de fundamento para o futuro ajuizamento de demanda
judicial . - A propósito, o Eg. STJ, já se manifestou no sentido de que:
"há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando
o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos
que não se encontram consigo" (REsp 940720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 626);
que "tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira
tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente
do pagamento de taxas ou requerimento prévio" ( AgRg no AREsp 449222/SP,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 02/06/2014. - Remessa desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREVISTA NO ART. 844 DO CPC. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRODUÇÃO
DA PROVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. REMESSA DESPROVIDA. - A medida cautelar
incidental, prevista nos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, em que
se fundou a pretensão do requerente, tem natureza preparatória de uma futura
ação principal, sendo cabível apenas na hipótese de haver necessidade prévia
dos dados que se pretende obter. - Para a concessão da medida, devem estar
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, como em qualquer ação
cautelar. - Na hipótese dos autos, o requerente, ao examinar seu contracheque
do mês de junho/2010, verificou que havia 2 (dois) descontos, referentes
a empréstimo consignado, um no valor de R$ 282,71 e outro no valor de R$
286,92, sendo tais valores desconhecidos pelo Requerente. - Diante de tal
fato, o requerente ajuizou a presente medida cautelar objetivando que o INSS
exiba "toda a documentação referente aos valores lançados como desconto no
seu contracheque". - De ver-se que a prova pretendida é imprescindível ao
ajuizamento de eventual ação tendente a questionar os aludidos descontos,
afigurando-se, destarte, necessário o processamento da medida cautelar de
exibição de documentos, pois o autor precisa conhecer a origem dos descontos
para avaliar a existência de fundamento para o futuro ajuizamento de demanda
judicial . - A propósito, o Eg. STJ, já se manifestou no sentido de que:
"há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando
o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos
que não se encontram consigo" (REsp 940720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 626);
que "tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira
tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente
do pagamento de taxas ou requerimento prévio" ( AgRg no AREsp 449222/SP,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 02/06/2014. - Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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