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Jurisprudência


TRF2 0019125-33.2010.4.02.5101 00191253320104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREVISTA NO ART. 844 DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRODUÇÃO DA PROVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. REMESSA DESPROVIDA. - A medida cautelar incidental, prevista nos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, em que se fundou a pretensão do requerente, tem natureza preparatória de uma futura ação principal, sendo cabível apenas na hipótese de haver necessidade prévia dos dados que se pretende obter. - Para a concessão da medida, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, como em qualquer ação cautelar. - Na hipótese dos autos, o requerente, ao examinar seu contracheque do mês de junho/2010, verificou que havia 2 (dois) descontos, referentes a empréstimo consignado, um no valor de R$ 282,71 e outro no valor de R$ 286,92, sendo tais valores desconhecidos pelo Requerente. - Diante de tal fato, o requerente ajuizou a presente medida cautelar objetivando que o INSS exiba "toda a documentação referente aos valores lançados como desconto no seu contracheque". - De ver-se que a prova pretendida é imprescindível ao ajuizamento de eventual ação tendente a questionar os aludidos descontos, afigurando-se, destarte, necessário o processamento da medida cautelar de exibição de documentos, pois o autor precisa conhecer a origem dos descontos para avaliar a existência de fundamento para o futuro ajuizamento de demanda judicial . - A propósito, o Eg. STJ, já se manifestou no sentido de que: "há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo" (REsp 940720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 626); que "tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio" ( AgRg no AREsp 449222/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 02/06/2014. - Remessa desprovida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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