TRF2 0019170-08.2008.4.02.5101 00191700820084025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO
PAULIANA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. 1. O art. 1022 do Novo Código de Processo
Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração,
e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no d ispositivo
em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente
feito, a devolução cinge-se à análise da existência de omissão no acórdão
que, por maioria, deu provimento à apelação de Bianca Bonades Dieke (primeira
embargante) para julgar improcedente o pedido de anulação das alienações do
imóvel situado à Rua Rino Levi, nº 255/208, no Bairro da Barra da Tijuca,
e, por unanimidade, deu provimento à apelação de Marilene Staffen Carneiro
(segunda embargante), incluída como litisconsorte passiva originária necessária
por disposição legal em razão de figurar como ré na ação pauliana ajuizada
pela União, para retirá-la do polo passivo da ação de oposição em razão de
sua i legitimidade. 3. Pela análise dos autos verifica-se que o julgado, de
fato, foi omisso em relação à c ondenação da União ao pagamento de custas
e honorários advocatícios . 4. A oposição foi apresentada pela autora e
julgada pelo Juízo a quo sob a égide do CPC/75, no qual, apesar da natureza
de verdadeira ação, era considerada como modalidade de i ntervenção de
terceiro. 5. Com o advento do CPC/2015, a oposição perde a natureza jurídica de
intervenção de terceiros, passando a ser considerada, nos termos do art. 682,
como ação cognitiva de procedimento especial a ser julgada simultaneamente com
a demanda originária, em sentença que, apesar de formalmente una apresentaria
dois capítulos, um resolvendo a oposição e outro a ação principal, com cisão
jurídica ideológica do dispositivo. 6. Tanto sob a sistemática processual
anterior como na atual, consubstanciando a oposição pretensão com identidade
própria, sendo julgada procedente, é cabível a condenação da parte r é no
pagamento dos ônus da sucumbência. 7. Deste modo, impõe-se a integração
do acórdão recorrido para suprir tal omissão e condenar a União Federal ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015, a serem divididos
entre as recorrentes. 8. Embargos providos para suprir a omissão apontada,
com a condenação da União Federal ao 1 p agamento de custas e honorários.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO
PAULIANA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. 1. O art. 1022 do Novo Código de Processo
Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração,
e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no d ispositivo
em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente
feito, a devolução cinge-se à análise da existência de omissão no acórdão
que, por maioria, deu provimento à apelação de Bianca Bonades Dieke (primeira
embargante) para julgar improcedente o pedido de anulação das alienações do
imóvel situado à Rua Rino Levi, nº 255/208, no Bairro da Barra da Tijuca,
e, por unanimidade, deu provimento à apelação de Marilene Staffen Carneiro
(segunda embargante), incluída como litisconsorte passiva originária necessária
por disposição legal em razão de figurar como ré na ação pauliana ajuizada
pela União, para retirá-la do polo passivo da ação de oposição em razão de
sua i legitimidade. 3. Pela análise dos autos verifica-se que o julgado, de
fato, foi omisso em relação à c ondenação da União ao pagamento de custas
e honorários advocatícios . 4. A oposição foi apresentada pela autora e
julgada pelo Juízo a quo sob a égide do CPC/75, no qual, apesar da natureza
de verdadeira ação, era considerada como modalidade de i ntervenção de
terceiro. 5. Com o advento do CPC/2015, a oposição perde a natureza jurídica de
intervenção de terceiros, passando a ser considerada, nos termos do art. 682,
como ação cognitiva de procedimento especial a ser julgada simultaneamente com
a demanda originária, em sentença que, apesar de formalmente una apresentaria
dois capítulos, um resolvendo a oposição e outro a ação principal, com cisão
jurídica ideológica do dispositivo. 6. Tanto sob a sistemática processual
anterior como na atual, consubstanciando a oposição pretensão com identidade
própria, sendo julgada procedente, é cabível a condenação da parte r é no
pagamento dos ônus da sucumbência. 7. Deste modo, impõe-se a integração
do acórdão recorrido para suprir tal omissão e condenar a União Federal ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015, a serem divididos
entre as recorrentes. 8. Embargos providos para suprir a omissão apontada,
com a condenação da União Federal ao 1 p agamento de custas e honorários.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão