main-banner

Jurisprudência


TRF2 0019170-08.2008.4.02.5101 00191700820084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO PAULIANA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. 1. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no d ispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente feito, a devolução cinge-se à análise da existência de omissão no acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação de Bianca Bonades Dieke (primeira embargante) para julgar improcedente o pedido de anulação das alienações do imóvel situado à Rua Rino Levi, nº 255/208, no Bairro da Barra da Tijuca, e, por unanimidade, deu provimento à apelação de Marilene Staffen Carneiro (segunda embargante), incluída como litisconsorte passiva originária necessária por disposição legal em razão de figurar como ré na ação pauliana ajuizada pela União, para retirá-la do polo passivo da ação de oposição em razão de sua i legitimidade. 3. Pela análise dos autos verifica-se que o julgado, de fato, foi omisso em relação à c ondenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios . 4. A oposição foi apresentada pela autora e julgada pelo Juízo a quo sob a égide do CPC/75, no qual, apesar da natureza de verdadeira ação, era considerada como modalidade de i ntervenção de terceiro. 5. Com o advento do CPC/2015, a oposição perde a natureza jurídica de intervenção de terceiros, passando a ser considerada, nos termos do art. 682, como ação cognitiva de procedimento especial a ser julgada simultaneamente com a demanda originária, em sentença que, apesar de formalmente una apresentaria dois capítulos, um resolvendo a oposição e outro a ação principal, com cisão jurídica ideológica do dispositivo. 6. Tanto sob a sistemática processual anterior como na atual, consubstanciando a oposição pretensão com identidade própria, sendo julgada procedente, é cabível a condenação da parte r é no pagamento dos ônus da sucumbência. 7. Deste modo, impõe-se a integração do acórdão recorrido para suprir tal omissão e condenar a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015, a serem divididos entre as recorrentes. 8. Embargos providos para suprir a omissão apontada, com a condenação da União Federal ao 1 p agamento de custas e honorários.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão