TRF2 0019175-54.2013.4.02.5101 00191755420134025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. MERA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de emenda ou substituição da CDA, a fim de retificar o sujeito passivo da
obrigação fiscal, em razão de ter sido decretada a falência da executada
em data anterior ao ajuizamento da demanda. - O Eg STJ, ao apreciar o RESP
nº 1.372.243, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C), pacificou entendimento no sentido de que "a mera decretação da
quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento
empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade
judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em
consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do
art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". - Destarte, a hipótese é de retificação do
sujeito passivo apontado como executado, de modo que é plenamente aplicável
a regra do art. 284 do CPC/73 (art. 321 do NCPC), sendo vedada a decretação
da extinção do feito sem que a parte seja intimada para providenciar a
retificação. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. MERA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de emenda ou substituição da CDA, a fim de retificar o sujeito passivo da
obrigação fiscal, em razão de ter sido decretada a falência da executada
em data anterior ao ajuizamento da demanda. - O Eg STJ, ao apreciar o RESP
nº 1.372.243, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C), pacificou entendimento no sentido de que "a mera decretação da
quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento
empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade
judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em
consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do
art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". - Destarte, a hipótese é de retificação do
sujeito passivo apontado como executado, de modo que é plenamente aplicável
a regra do art. 284 do CPC/73 (art. 321 do NCPC), sendo vedada a decretação
da extinção do feito sem que a parte seja intimada para providenciar a
retificação. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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