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Jurisprudência


TRF2 0019175-54.2013.4.02.5101 00191755420134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. MERA RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de emenda ou substituição da CDA, a fim de retificar o sujeito passivo da obrigação fiscal, em razão de ter sido decretada a falência da executada em data anterior ao ajuizamento da demanda. - O Eg STJ, ao apreciar o RESP nº 1.372.243, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C), pacificou entendimento no sentido de que "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". - Destarte, a hipótese é de retificação do sujeito passivo apontado como executado, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC/73 (art. 321 do NCPC), sendo vedada a decretação da extinção do feito sem que a parte seja intimada para providenciar a retificação. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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