TRF2 0019182-80.2012.4.02.5101 00191828020124025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. I - Se há suspeita de fraude na documentação apresentada para
comprovação de vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para
averiguar a sua veracidade. II - Se as diligências forem inconclusivas,
deve ser analisado todo o corpo probatório trazido aos autos, mormente a
prova documental pré-constituída. III - O autor não logrou comprovar alguns
vínculos contestados pela Autarquia. Porém, trouxe aos autos documentação
concernente a períodos laborados sob condições especiais, que, convertidos,
podem ser suficientes para concessão de novo benefício. IV - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para a comprovação do vínculo
para efeitos previdenciários. V - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. VI - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº
83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à
integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes
químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº
53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo
com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). VII - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da 1 especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. VIII - O enquadramento da
atividade de aeroviário no código 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831-64 possui
presunção de especialidade das condições de labor, não exigindo documentação
adicional para comprovação. IX - As parcelas recebidas indevidamente, em razão
da apuração de irregularidade na concessão do benefício, devem ser devolvidas,
com fulcro no artigo 115, II, da Lei nº 8.213-91. O benefício ora deferido não
se confunde com a irregularidade detectada por ocasião do outro benefício. X -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. I - Se há suspeita de fraude na documentação apresentada para
comprovação de vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para
averiguar a sua veracidade. II - Se as diligências forem inconclusivas,
deve ser analisado todo o corpo probatório trazido aos autos, mormente a
prova documental pré-constituída. III - O autor não logrou comprovar alguns
vínculos contestados pela Autarquia. Porém, trouxe aos autos documentação
concernente a períodos laborados sob condições especiais, que, convertidos,
podem ser suficientes para concessão de novo benefício. IV - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para a comprovação do vínculo
para efeitos previdenciários. V - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. VI - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº
83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à
integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes
químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº
53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo
com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). VII - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da 1 especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. VIII - O enquadramento da
atividade de aeroviário no código 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831-64 possui
presunção de especialidade das condições de labor, não exigindo documentação
adicional para comprovação. IX - As parcelas recebidas indevidamente, em razão
da apuração de irregularidade na concessão do benefício, devem ser devolvidas,
com fulcro no artigo 115, II, da Lei nº 8.213-91. O benefício ora deferido não
se confunde com a irregularidade detectada por ocasião do outro benefício. X -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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