TRF2 0019195-16.2011.4.02.5101 00191951620114025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IOF. CONTRATO
DE MÚTUO. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO
INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa
Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 300/330),
em face da sentença de fls. 282/287 que julgou procedente o pedido para
condenar a ré a devolver o valor retido a título de IOF sobre os contratos de
renovação do prazo de pagamento dos contratos de mútuo originais celebrados com
a sua controladora italiana. A sentença condenou, ainda, a União Federal aos
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. 2. A autora
formalizou contratos de empréstimos (TA534102, TA530525 e TA536190) no ano de
2010, com a empresa Telespazio S.p.A, sua controladora italiana, com prazo para
pagamento e liquidação em 360 dias. Posteriormente, celebrou novos contratos
com a sua controladora italiana (TA584521, TA584509 e TA584523), para aditar
os anteriormente firmados com o objetivo de renovar e prorrogar os prazos para
a quitação de sua dívida. Em 01/06/2011, tomou ciência do recolhimento do IOF
à alíquota de 6% aplicado sobre o valor correspondente à moeda brasileira da
quantia obtida a titulo de empréstimo junto a controladora italiana. 3. Os
contratos de mútuos originais (TA 534102 - datado de 11/03/2010; TA 530525
- datado de 02/02/2010 e TA 536190 - datado de 26/03/2010; fls. 145,
161 e 176, respectivamente), eram regulamentados pelo art. 1º, do Decreto
n. 6.613/2007, que previa a alíquota zero para a liquidação de contratos
de câmbio para ingresso de recursos captados no exterior. Posteriormente,
o Decreto n. 7.457/2011 passou a prever que, para as liquidações de câmbio
contratadas a partir de 07 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País,
inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo,
incidiria a alíquota de seis por cento. 4. Considerando que a liquidação da
operação de câmbio entre a autora e o Banco do Brasil, referentes aos contratos
firmados entre a autora e sua controladora, ocorreu em 01 de junho de 2011
(NR 11/026066 - fls. 155/159; NR 11/026061 - fls. 163/167 e NR 11/026064 -
fls. 178/182), aplicam-se as alterações promovidas pelo Decreto n. 7.457/2011,
pois, no presente caso, a lei tributária aplica-se imediatamente a fatos
geradores futuros, sem a necessidade de que seja observada a anterioridade
tributária. 5. O fato de o contrato de mútuo ter sido ajustado antes da edição
do Decreto n. 7457/2011 não conduz à conclusão de que a operação realizada
pela autora deveria ficar alheia à incidência do imposto, pois não é a data
da celebração do contrato de mútuo, mas sim a data da liquidação da operação
de câmbio que constitui o fato gerador do IOF-câmbio. 6. A internalização da
moeda estrangeira não se efetivou na mesma data da celebração dos contratos
de empréstimo e de renovação, de modo que o marco para a incidência do IOF-
1 câmbio não pode ser considerado a data da celebração dos contratos, pois
o que se tributa é a operação de câmbio, sendo que a operação de crédito,
tanto no aspecto negocial quanto no aspecto tributário, é uma operação
distinta da operação de câmbio. 7. Em suma, há duas operações distintas
(câmbio e crédito) que, em tese, comportam a incidência do IOF, na medida
em que, como exposto, trata-se de tributo que contempla diversas hipóteses
de incidência. 8. O Decreto n. 6.306/2007 afasta a ocorrência simultânea do
fato gerador em operações como a realizada pela empresa. Em outras palavras,
ele exclui a incidência do tributo na operação de crédito externo (no caso,
materializado pelo contrato de mútuo firmado entre as empresas), mantendo
a incidência referente à operação de câmbio (conversão da moeda estrangeira
em nacional). Esse dispositivo reduz a carga tributária, seja em operações
de remessa de crédito para o exterior, seja para ingresso, quando há a
necessidade da celebração de um contrato de mútuo e a realização de uma
operação de câmbio para a conversão da moeda estrangeira em nacional. Com
isso, evita-se uma excessiva oneração da operação negocial decorrente
do contrato firmado entre as partes. 9. Por fim, com base no disposto no
art. 20, § 3º e 4º do CPC/1073, considerando o zelo, o tempo de tramitação,
a natureza e a importância da causa, bem como os valores envolvidos, condeno
a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados, moderadamente, em R$
10.000,00. 10. Remessa Necessária e Apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IOF. CONTRATO
DE MÚTUO. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO
INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa
Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 300/330),
em face da sentença de fls. 282/287 que julgou procedente o pedido para
condenar a ré a devolver o valor retido a título de IOF sobre os contratos de
renovação do prazo de pagamento dos contratos de mútuo originais celebrados com
a sua controladora italiana. A sentença condenou, ainda, a União Federal aos
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. 2. A autora
formalizou contratos de empréstimos (TA534102, TA530525 e TA536190) no ano de
2010, com a empresa Telespazio S.p.A, sua controladora italiana, com prazo para
pagamento e liquidação em 360 dias. Posteriormente, celebrou novos contratos
com a sua controladora italiana (TA584521, TA584509 e TA584523), para aditar
os anteriormente firmados com o objetivo de renovar e prorrogar os prazos para
a quitação de sua dívida. Em 01/06/2011, tomou ciência do recolhimento do IOF
à alíquota de 6% aplicado sobre o valor correspondente à moeda brasileira da
quantia obtida a titulo de empréstimo junto a controladora italiana. 3. Os
contratos de mútuos originais (TA 534102 - datado de 11/03/2010; TA 530525
- datado de 02/02/2010 e TA 536190 - datado de 26/03/2010; fls. 145,
161 e 176, respectivamente), eram regulamentados pelo art. 1º, do Decreto
n. 6.613/2007, que previa a alíquota zero para a liquidação de contratos
de câmbio para ingresso de recursos captados no exterior. Posteriormente,
o Decreto n. 7.457/2011 passou a prever que, para as liquidações de câmbio
contratadas a partir de 07 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País,
inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo,
incidiria a alíquota de seis por cento. 4. Considerando que a liquidação da
operação de câmbio entre a autora e o Banco do Brasil, referentes aos contratos
firmados entre a autora e sua controladora, ocorreu em 01 de junho de 2011
(NR 11/026066 - fls. 155/159; NR 11/026061 - fls. 163/167 e NR 11/026064 -
fls. 178/182), aplicam-se as alterações promovidas pelo Decreto n. 7.457/2011,
pois, no presente caso, a lei tributária aplica-se imediatamente a fatos
geradores futuros, sem a necessidade de que seja observada a anterioridade
tributária. 5. O fato de o contrato de mútuo ter sido ajustado antes da edição
do Decreto n. 7457/2011 não conduz à conclusão de que a operação realizada
pela autora deveria ficar alheia à incidência do imposto, pois não é a data
da celebração do contrato de mútuo, mas sim a data da liquidação da operação
de câmbio que constitui o fato gerador do IOF-câmbio. 6. A internalização da
moeda estrangeira não se efetivou na mesma data da celebração dos contratos
de empréstimo e de renovação, de modo que o marco para a incidência do IOF-
1 câmbio não pode ser considerado a data da celebração dos contratos, pois
o que se tributa é a operação de câmbio, sendo que a operação de crédito,
tanto no aspecto negocial quanto no aspecto tributário, é uma operação
distinta da operação de câmbio. 7. Em suma, há duas operações distintas
(câmbio e crédito) que, em tese, comportam a incidência do IOF, na medida
em que, como exposto, trata-se de tributo que contempla diversas hipóteses
de incidência. 8. O Decreto n. 6.306/2007 afasta a ocorrência simultânea do
fato gerador em operações como a realizada pela empresa. Em outras palavras,
ele exclui a incidência do tributo na operação de crédito externo (no caso,
materializado pelo contrato de mútuo firmado entre as empresas), mantendo
a incidência referente à operação de câmbio (conversão da moeda estrangeira
em nacional). Esse dispositivo reduz a carga tributária, seja em operações
de remessa de crédito para o exterior, seja para ingresso, quando há a
necessidade da celebração de um contrato de mútuo e a realização de uma
operação de câmbio para a conversão da moeda estrangeira em nacional. Com
isso, evita-se uma excessiva oneração da operação negocial decorrente
do contrato firmado entre as partes. 9. Por fim, com base no disposto no
art. 20, § 3º e 4º do CPC/1073, considerando o zelo, o tempo de tramitação,
a natureza e a importância da causa, bem como os valores envolvidos, condeno
a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados, moderadamente, em R$
10.000,00. 10. Remessa Necessária e Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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