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Jurisprudência


TRF2 0019195-16.2011.4.02.5101 00191951620114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IOF. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 300/330), em face da sentença de fls. 282/287 que julgou procedente o pedido para condenar a ré a devolver o valor retido a título de IOF sobre os contratos de renovação do prazo de pagamento dos contratos de mútuo originais celebrados com a sua controladora italiana. A sentença condenou, ainda, a União Federal aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. 2. A autora formalizou contratos de empréstimos (TA534102, TA530525 e TA536190) no ano de 2010, com a empresa Telespazio S.p.A, sua controladora italiana, com prazo para pagamento e liquidação em 360 dias. Posteriormente, celebrou novos contratos com a sua controladora italiana (TA584521, TA584509 e TA584523), para aditar os anteriormente firmados com o objetivo de renovar e prorrogar os prazos para a quitação de sua dívida. Em 01/06/2011, tomou ciência do recolhimento do IOF à alíquota de 6% aplicado sobre o valor correspondente à moeda brasileira da quantia obtida a titulo de empréstimo junto a controladora italiana. 3. Os contratos de mútuos originais (TA 534102 - datado de 11/03/2010; TA 530525 - datado de 02/02/2010 e TA 536190 - datado de 26/03/2010; fls. 145, 161 e 176, respectivamente), eram regulamentados pelo art. 1º, do Decreto n. 6.613/2007, que previa a alíquota zero para a liquidação de contratos de câmbio para ingresso de recursos captados no exterior. Posteriormente, o Decreto n. 7.457/2011 passou a prever que, para as liquidações de câmbio contratadas a partir de 07 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, incidiria a alíquota de seis por cento. 4. Considerando que a liquidação da operação de câmbio entre a autora e o Banco do Brasil, referentes aos contratos firmados entre a autora e sua controladora, ocorreu em 01 de junho de 2011 (NR 11/026066 - fls. 155/159; NR 11/026061 - fls. 163/167 e NR 11/026064 - fls. 178/182), aplicam-se as alterações promovidas pelo Decreto n. 7.457/2011, pois, no presente caso, a lei tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros, sem a necessidade de que seja observada a anterioridade tributária. 5. O fato de o contrato de mútuo ter sido ajustado antes da edição do Decreto n. 7457/2011 não conduz à conclusão de que a operação realizada pela autora deveria ficar alheia à incidência do imposto, pois não é a data da celebração do contrato de mútuo, mas sim a data da liquidação da operação de câmbio que constitui o fato gerador do IOF-câmbio. 6. A internalização da moeda estrangeira não se efetivou na mesma data da celebração dos contratos de empréstimo e de renovação, de modo que o marco para a incidência do IOF- 1 câmbio não pode ser considerado a data da celebração dos contratos, pois o que se tributa é a operação de câmbio, sendo que a operação de crédito, tanto no aspecto negocial quanto no aspecto tributário, é uma operação distinta da operação de câmbio. 7. Em suma, há duas operações distintas (câmbio e crédito) que, em tese, comportam a incidência do IOF, na medida em que, como exposto, trata-se de tributo que contempla diversas hipóteses de incidência. 8. O Decreto n. 6.306/2007 afasta a ocorrência simultânea do fato gerador em operações como a realizada pela empresa. Em outras palavras, ele exclui a incidência do tributo na operação de crédito externo (no caso, materializado pelo contrato de mútuo firmado entre as empresas), mantendo a incidência referente à operação de câmbio (conversão da moeda estrangeira em nacional). Esse dispositivo reduz a carga tributária, seja em operações de remessa de crédito para o exterior, seja para ingresso, quando há a necessidade da celebração de um contrato de mútuo e a realização de uma operação de câmbio para a conversão da moeda estrangeira em nacional. Com isso, evita-se uma excessiva oneração da operação negocial decorrente do contrato firmado entre as partes. 9. Por fim, com base no disposto no art. 20, § 3º e 4º do CPC/1073, considerando o zelo, o tempo de tramitação, a natureza e a importância da causa, bem como os valores envolvidos, condeno a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados, moderadamente, em R$ 10.000,00. 10. Remessa Necessária e Apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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