TRF2 0019195-84.2009.4.02.5101 00191958420094025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
6.880/80. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO, REINCORPORAÇÃO E
REFORMA. DESCABIMENTO. DOENÇA MENTAL NÃO RECONHECIDA. INCAPACIDADE
AFASTADA. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL De 1916. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. ATO ÚNICO E DE EFEITOS
CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a desate consiste em analisar a consumação, ou não, do prazo prescricional
para a propositura de demanda visando (i) à declaração de nulidade do ato de
licenciamento do autor; (ii) à condenação da ré a proceder à reintegração do
demandante ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira e posterior reforma,
com proventos calculados com base na graduação hierarquicamente superior; e
(iii) à condenação da demandada ao pagamento dos salários que o demandante
deixou de perceber, desde a data do ato de seu licenciamento, acrescidos de
juros e correção monetária. 2. Por se tratar de pretensão de anulação do
ato administrativo que determinou, de ofício, o licenciamento do autor,
a prescrição alcança o próprio direito, caso este não seja vindicado
judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos, a contar da negativa
administrativa, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. A presente
demanda somente foi ajuizada em 14.08.2009, ou seja, decorridos mais de dez
anos da consumação do ato ora impugnado. Portanto, a prescrição fulmina o
próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo
previsto no art. 1.o do Decreto n.º 20.910/32. 4. Descabe a aplicação da
Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando prescritas apenas
as prestações sucessivas, uma vez que não há dúvida de que trata a espécie de
insurgência contra ato único e de efeitos concretos da Administração. 5. Ainda
que fosse rechaçada a tese de consumação do lustro prescricional, não merece
melhor sorte o recurso. A legislação militar estabelece que o ingresso
na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo
121, § 3.º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 6.880/80. 6. O licenciamento ex
officio, por sua vez, será feito na forma da legislação e dos regulamentos,
e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço, nos termos da alínea
"a", § 3.º, do citado artigo 121 da Lei n.º 6.880/80. 1 7. A estabilidade
somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei n,º 6.880/80). E, na hipótese dos
autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo apelante. 8. De acordo
com o art. 106, inciso IV, do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio
(art. 104, II) efetua-se, entre outros casos, quando o militar é portador
de alguma das doenças nele descritas, sendo considerado definitivamente
incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O autor, aqui, tem o ônus
de provar que sua enfermidade decorreu das condições do serviço prestado,
ou que, embora não haja relação de causa e efeito com a prestação do serviço
militar, é moléstia que o impede de exercer qualquer atividade laborativa,
impossibilitando-o permanentemente para todo tipo de trabalho. 9. Falece razão
ao autor, ora apelante, ao pretender que a invalidez (a perda definitiva das
condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa,
civil ou militar), por doença mental, implique, necessariamente, em quadro de
alienação mental. 10. Em estrita consonância com a legislação de regência,
o perito judicial, no exame realizado em 19.03.2014 - decorridos mais de 27
(vinte e sete anos do licenciamento (em 1987) -, atestou o diagnóstico de
"Transtorno de Personalidade Imatura (F60)", e, questionado, afirma que,
se o recorrente se encontra incapaz para a vida laborativa, esse estado
psicopatológico não se enquadra como doença mental, aduzindo que o autor, ora
apelante, "não necessita da supervisão de terceiros em sua vida diária, e que
é totalmente capaz de responder pelos atos da vida civil". 11. Não configurada
a alienação mental, incapacitando o demandante, ora recorrente, para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos
termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916, diploma legal vigente quando
do ato de licenciamneto do autor. 12. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
6.880/80. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO, REINCORPORAÇÃO E
REFORMA. DESCABIMENTO. DOENÇA MENTAL NÃO RECONHECIDA. INCAPACIDADE
AFASTADA. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL De 1916. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. ATO ÚNICO E DE EFEITOS
CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a desate consiste em analisar a consumação, ou não, do prazo prescricional
para a propositura de demanda visando (i) à declaração de nulidade do ato de
licenciamento do autor; (ii) à condenação da ré a proceder à reintegração do
demandante ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira e posterior reforma,
com proventos calculados com base na graduação hierarquicamente superior; e
(iii) à condenação da demandada ao pagamento dos salários que o demandante
deixou de perceber, desde a data do ato de seu licenciamento, acrescidos de
juros e correção monetária. 2. Por se tratar de pretensão de anulação do
ato administrativo que determinou, de ofício, o licenciamento do autor,
a prescrição alcança o próprio direito, caso este não seja vindicado
judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos, a contar da negativa
administrativa, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. A presente
demanda somente foi ajuizada em 14.08.2009, ou seja, decorridos mais de dez
anos da consumação do ato ora impugnado. Portanto, a prescrição fulmina o
próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo
previsto no art. 1.o do Decreto n.º 20.910/32. 4. Descabe a aplicação da
Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando prescritas apenas
as prestações sucessivas, uma vez que não há dúvida de que trata a espécie de
insurgência contra ato único e de efeitos concretos da Administração. 5. Ainda
que fosse rechaçada a tese de consumação do lustro prescricional, não merece
melhor sorte o recurso. A legislação militar estabelece que o ingresso
na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo
121, § 3.º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 6.880/80. 6. O licenciamento ex
officio, por sua vez, será feito na forma da legislação e dos regulamentos,
e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço, nos termos da alínea
"a", § 3.º, do citado artigo 121 da Lei n.º 6.880/80. 1 7. A estabilidade
somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei n,º 6.880/80). E, na hipótese dos
autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo apelante. 8. De acordo
com o art. 106, inciso IV, do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio
(art. 104, II) efetua-se, entre outros casos, quando o militar é portador
de alguma das doenças nele descritas, sendo considerado definitivamente
incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O autor, aqui, tem o ônus
de provar que sua enfermidade decorreu das condições do serviço prestado,
ou que, embora não haja relação de causa e efeito com a prestação do serviço
militar, é moléstia que o impede de exercer qualquer atividade laborativa,
impossibilitando-o permanentemente para todo tipo de trabalho. 9. Falece razão
ao autor, ora apelante, ao pretender que a invalidez (a perda definitiva das
condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa,
civil ou militar), por doença mental, implique, necessariamente, em quadro de
alienação mental. 10. Em estrita consonância com a legislação de regência,
o perito judicial, no exame realizado em 19.03.2014 - decorridos mais de 27
(vinte e sete anos do licenciamento (em 1987) -, atestou o diagnóstico de
"Transtorno de Personalidade Imatura (F60)", e, questionado, afirma que,
se o recorrente se encontra incapaz para a vida laborativa, esse estado
psicopatológico não se enquadra como doença mental, aduzindo que o autor, ora
apelante, "não necessita da supervisão de terceiros em sua vida diária, e que
é totalmente capaz de responder pelos atos da vida civil". 11. Não configurada
a alienação mental, incapacitando o demandante, ora recorrente, para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos
termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916, diploma legal vigente quando
do ato de licenciamneto do autor. 12. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
2º RECURSO
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