TRF2 0019200-04.2012.4.02.5101 00192000420124025101
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no
art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da
Previdência Social. 2 - Comprovados o cumprimento da carência e a qualidade de
segurado. Quanto ao terceiro requisito, o perito ortopedista constatou que o
autor é portador de artrose do joelho direito/ esquerdo; e que a patologia tem
origem degenerativa e se encontra em grau severo de evolução. Esse último laudo
datado de 21/02/2014 verificou que a função laborativa do inspecionado exige
esforço com os joelhos; e a sua incapacidade é total e temporária. A perícia
realizada por oncologista, datada de 25/09/2012 não constatou incapacidade
do ponto de vista oncológico, considerando que o autor foi submetido à
radioterapia com finalidade curativa, mas observou doença degenerativa
osteoarticular àquela data em ambos os joelhos. Manutenção da DIB. 3 -
Diante de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão
incidir sobre os valores atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 4- Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. 1 5 - Apelação e Remessa Necessária parcialmente provida, apenas,
para aplicação de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no
art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da
Previdência Social. 2 - Comprovados o cumprimento da carência e a qualidade de
segurado. Quanto ao terceiro requisito, o perito ortopedista constatou que o
autor é portador de artrose do joelho direito/ esquerdo; e que a patologia tem
origem degenerativa e se encontra em grau severo de evolução. Esse último laudo
datado de 21/02/2014 verificou que a função laborativa do inspecionado exige
esforço com os joelhos; e a sua incapacidade é total e temporária. A perícia
realizada por oncologista, datada de 25/09/2012 não constatou incapacidade
do ponto de vista oncológico, considerando que o autor foi submetido à
radioterapia com finalidade curativa, mas observou doença degenerativa
osteoarticular àquela data em ambos os joelhos. Manutenção da DIB. 3 -
Diante de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão
incidir sobre os valores atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 4- Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. 1 5 - Apelação e Remessa Necessária parcialmente provida, apenas,
para aplicação de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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