TRF2 0019207-26.1994.4.02.5101 00192072619944025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE 5 ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível,
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a
sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 1994.51.01.019207-0,
proposta em face de ROUPA TÉCNICA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 40, §4º da Lei 6830/80 e art. 269, IV, ambos do CPC/1973
(fls. 88/90). 2. A exequente/apelante alega (fls. 91/94), em síntese, que a
sentença recorrida deve ser reformada, salientando que não se pode imputar
inércia à União quando a demora no andamento do processo se deu unicamente
em razão da morosidade dos mecanismos da própria Justiça. Acrescenta, ainda,
que houve diversas manifestações da Fazenda Nacional, razão pela qual não
há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de
12/1985, constituído por auto de infração em 07/03/1991 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 13/12/1994. Após uma tentativa frustrada (fls. 06-v), a
citação por edital foi efetivada em 30/05/1997 (fl. 11), hipótese em que
foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação, em 30/05/1997
(fl. 11), até a data da prolação da sentença, em 20/09/2011 (fls. 88/90),
transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido várias
manifestações e requerimentos da exequente (fls. 25; 31; 33; 37; 39; 44; 58;
60; 78 e 83/86), inclusive, alguns em data posterior ao feito executivo ter
sido suspenso, em 09/09/2003 (fl.54), a requerimento da Fazenda Nacional
em 20/08/2003 (fl. 44), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que
o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 5. É
sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da execução fiscal em
17/10/1994: R$9.939,51 (fl. 02). 10. Remessa e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE 5 ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível,
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a
sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 1994.51.01.019207-0,
proposta em face de ROUPA TÉCNICA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 40, §4º da Lei 6830/80 e art. 269, IV, ambos do CPC/1973
(fls. 88/90). 2. A exequente/apelante alega (fls. 91/94), em síntese, que a
sentença recorrida deve ser reformada, salientando que não se pode imputar
inércia à União quando a demora no andamento do processo se deu unicamente
em razão da morosidade dos mecanismos da própria Justiça. Acrescenta, ainda,
que houve diversas manifestações da Fazenda Nacional, razão pela qual não
há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de
12/1985, constituído por auto de infração em 07/03/1991 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 13/12/1994. Após uma tentativa frustrada (fls. 06-v), a
citação por edital foi efetivada em 30/05/1997 (fl. 11), hipótese em que
foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação, em 30/05/1997
(fl. 11), até a data da prolação da sentença, em 20/09/2011 (fls. 88/90),
transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido várias
manifestações e requerimentos da exequente (fls. 25; 31; 33; 37; 39; 44; 58;
60; 78 e 83/86), inclusive, alguns em data posterior ao feito executivo ter
sido suspenso, em 09/09/2003 (fl.54), a requerimento da Fazenda Nacional
em 20/08/2003 (fl. 44), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que
o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 5. É
sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da execução fiscal em
17/10/1994: R$9.939,51 (fl. 02). 10. Remessa e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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