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Jurisprudência


TRF2 0019207-26.1994.4.02.5101 00192072619944025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 1994.51.01.019207-0, proposta em face de ROUPA TÉCNICA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6830/80 e art. 269, IV, ambos do CPC/1973 (fls. 88/90). 2. A exequente/apelante alega (fls. 91/94), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, salientando que não se pode imputar inércia à União quando a demora no andamento do processo se deu unicamente em razão da morosidade dos mecanismos da própria Justiça. Acrescenta, ainda, que houve diversas manifestações da Fazenda Nacional, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 12/1985, constituído por auto de infração em 07/03/1991 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 13/12/1994. Após uma tentativa frustrada (fls. 06-v), a citação por edital foi efetivada em 30/05/1997 (fl. 11), hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação, em 30/05/1997 (fl. 11), até a data da prolação da sentença, em 20/09/2011 (fls. 88/90), transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido várias manifestações e requerimentos da exequente (fls. 25; 31; 33; 37; 39; 44; 58; 60; 78 e 83/86), inclusive, alguns em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 09/09/2003 (fl.54), a requerimento da Fazenda Nacional em 20/08/2003 (fl. 44), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 5. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da execução fiscal em 17/10/1994: R$9.939,51 (fl. 02). 10. Remessa e Apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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