TRF2 0019228-16.2005.4.02.5101 00192281620054025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL. ENTREGA DAS
CHAVES PELOS RÉUS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EVENTUAIS QUE
NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDOS DE REMUNERAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. DANOS
CAUSADOS AO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AVALIAÇÃO EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGOS 127 E 128, DECRETO Nº 9.760/1946. APLICAÇÃO
NÃO POSTULADA NA EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 21, CAPUT, CPC/1973 86,
NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). MESMO RESULTADO PRÁTICO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de
reintegração de posse em que a União Federal/Apelante postula a desocupação
e imissão na posse do imóvel ocupado pelos Réus (ex-funcionário do Ministério
das Relações Exteriores e família), bem como o pagamento "de perdas e danos na
base de um salário mínimo por dia, a partir da data da intimação da citação
ou da citação, até a restituição do imóvel à União, sem prejuízo de outras
verbas posteriormente apuradas", com sentença prolatada que determinou a
imissão na posse pela Apelante, não efetivada em razão da desocupação do
imóvel pelos Réus, em entrega das chaves ao responsável administrativo
(Ministério das Relações Exteriores). 2. Pedido genérico, formulado na
exordial, de pagamento de perdas e danos, sem a correspondente fundamentação
legal, que não se confunde com pedidos de indenização por danos causados ao
imóvel (não comprovados nem passíveis de averiguação de existência em sede de
liquidação sem formulação adequada na inicial) ou de indenização por ocupação
irregular do imóvel. 3. Negativa de vigência dos Artigos 127 e 128 do Decreto
nº 9.760/1946, alegada pela ora Apelante, que não se constata, dado que não
foi formulado pedido, na exordial, de pagamento de valores relativos à taxa
anual de ocupação, tratadas nos dispositivos legais mencionados. 4. Hipótese
de sucumbência que não se caracteriza como sucumbência mínima, mas sim de
metade dos pedidos formulados na exordial, a ensejar a aplicação do Artigo 86
do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com a repartição pro rata dos honorários
advocatícios entre as partes, e compensação dos respectivos valores, a
ensejar idêntico resultado prático ao da aplicação do Artigo 21, caput, do
CPC/1973, vigente na data em que prolatada a sentença atacada (30.11.2011)
e aplicado pelo Juízo a quo. 5. Remessa necessária e apelação da União Federal
desprovidas, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL. ENTREGA DAS
CHAVES PELOS RÉUS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EVENTUAIS QUE
NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDOS DE REMUNERAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. DANOS
CAUSADOS AO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AVALIAÇÃO EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGOS 127 E 128, DECRETO Nº 9.760/1946. APLICAÇÃO
NÃO POSTULADA NA EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 21, CAPUT, CPC/1973 86,
NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). MESMO RESULTADO PRÁTICO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de
reintegração de posse em que a União Federal/Apelante postula a desocupação
e imissão na posse do imóvel ocupado pelos Réus (ex-funcionário do Ministério
das Relações Exteriores e família), bem como o pagamento "de perdas e danos na
base de um salário mínimo por dia, a partir da data da intimação da citação
ou da citação, até a restituição do imóvel à União, sem prejuízo de outras
verbas posteriormente apuradas", com sentença prolatada que determinou a
imissão na posse pela Apelante, não efetivada em razão da desocupação do
imóvel pelos Réus, em entrega das chaves ao responsável administrativo
(Ministério das Relações Exteriores). 2. Pedido genérico, formulado na
exordial, de pagamento de perdas e danos, sem a correspondente fundamentação
legal, que não se confunde com pedidos de indenização por danos causados ao
imóvel (não comprovados nem passíveis de averiguação de existência em sede de
liquidação sem formulação adequada na inicial) ou de indenização por ocupação
irregular do imóvel. 3. Negativa de vigência dos Artigos 127 e 128 do Decreto
nº 9.760/1946, alegada pela ora Apelante, que não se constata, dado que não
foi formulado pedido, na exordial, de pagamento de valores relativos à taxa
anual de ocupação, tratadas nos dispositivos legais mencionados. 4. Hipótese
de sucumbência que não se caracteriza como sucumbência mínima, mas sim de
metade dos pedidos formulados na exordial, a ensejar a aplicação do Artigo 86
do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com a repartição pro rata dos honorários
advocatícios entre as partes, e compensação dos respectivos valores, a
ensejar idêntico resultado prático ao da aplicação do Artigo 21, caput, do
CPC/1973, vigente na data em que prolatada a sentença atacada (30.11.2011)
e aplicado pelo Juízo a quo. 5. Remessa necessária e apelação da União Federal
desprovidas, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão