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Jurisprudência


TRF2 0019228-16.2005.4.02.5101 00192281620054025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL. ENTREGA DAS CHAVES PELOS RÉUS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EVENTUAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDOS DE REMUNERAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AVALIAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGOS 127 E 128, DECRETO Nº 9.760/1946. APLICAÇÃO NÃO POSTULADA NA EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 21, CAPUT, CPC/1973 86, NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). MESMO RESULTADO PRÁTICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de reintegração de posse em que a União Federal/Apelante postula a desocupação e imissão na posse do imóvel ocupado pelos Réus (ex-funcionário do Ministério das Relações Exteriores e família), bem como o pagamento "de perdas e danos na base de um salário mínimo por dia, a partir da data da intimação da citação ou da citação, até a restituição do imóvel à União, sem prejuízo de outras verbas posteriormente apuradas", com sentença prolatada que determinou a imissão na posse pela Apelante, não efetivada em razão da desocupação do imóvel pelos Réus, em entrega das chaves ao responsável administrativo (Ministério das Relações Exteriores). 2. Pedido genérico, formulado na exordial, de pagamento de perdas e danos, sem a correspondente fundamentação legal, que não se confunde com pedidos de indenização por danos causados ao imóvel (não comprovados nem passíveis de averiguação de existência em sede de liquidação sem formulação adequada na inicial) ou de indenização por ocupação irregular do imóvel. 3. Negativa de vigência dos Artigos 127 e 128 do Decreto nº 9.760/1946, alegada pela ora Apelante, que não se constata, dado que não foi formulado pedido, na exordial, de pagamento de valores relativos à taxa anual de ocupação, tratadas nos dispositivos legais mencionados. 4. Hipótese de sucumbência que não se caracteriza como sucumbência mínima, mas sim de metade dos pedidos formulados na exordial, a ensejar a aplicação do Artigo 86 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com a repartição pro rata dos honorários advocatícios entre as partes, e compensação dos respectivos valores, a ensejar idêntico resultado prático ao da aplicação do Artigo 21, caput, do CPC/1973, vigente na data em que prolatada a sentença atacada (30.11.2011) e aplicado pelo Juízo a quo. 5. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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