TRF2 0019231-64.2013.4.02.0000 00192316420134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 174. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO
STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
por ALTAMIR BOSSAN, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão
de fls. 188-196. A recorrente busca: (i) o pronunciamento dos termos "a quo"
e "ad quem" da prescrição intercorrente, (ii) a declaração da prescrição do
débito inscrito sob o nº 70699025779-00, e (iii) a desconstituição das penhoras
de fls. 124 e 157-159. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não vislumbro, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao
artigo 489 do CPC, concluindo-se, em consonância com o comando do artigo 174
do CTN, caput, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva,
que, na hipótese dos autos, proposta a ação dentro do prazo, o fluxo do prazo
prescricional foi interrompido com a citação da empresa sucessora, quando,
então, recomeçou a contagem para efeito da prescrição intercorrente. Após,
verificado que a empresa já não mais funcionava no seu domicílio fiscal,
foi redirecionado o feito para seu representante legal, e que, conforme
observado, a demora da citação deste não foi por culpa exclusiva da Fazenda
Pública, aplicando-se à espécie a inteligência da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 174. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO
STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
por ALTAMIR BOSSAN, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão
de fls. 188-196. A recorrente busca: (i) o pronunciamento dos termos "a quo"
e "ad quem" da prescrição intercorrente, (ii) a declaração da prescrição do
débito inscrito sob o nº 70699025779-00, e (iii) a desconstituição das penhoras
de fls. 124 e 157-159. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não vislumbro, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao
artigo 489 do CPC, concluindo-se, em consonância com o comando do artigo 174
do CTN, caput, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva,
que, na hipótese dos autos, proposta a ação dentro do prazo, o fluxo do prazo
prescricional foi interrompido com a citação da empresa sucessora, quando,
então, recomeçou a contagem para efeito da prescrição intercorrente. Após,
verificado que a empresa já não mais funcionava no seu domicílio fiscal,
foi redirecionado o feito para seu representante legal, e que, conforme
observado, a demora da citação deste não foi por culpa exclusiva da Fazenda
Pública, aplicando-se à espécie a inteligência da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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