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Jurisprudência


TRF2 0019238-55.2008.4.02.5101 00192385520084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ALUNO ESCOLA NAVAL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO REFORMA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PATOLOGIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE AO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados. 2. A doença incapacitante apresentada pelo militar temporário da ativa que não guarde relação de causa e efeito com o serviço militar (inciso VI do art. 108) somente leva à reintegração e posterior reforma na hipótese do inciso II do art. 111 do Estatuto Militar, ou seja, quando o militar, "com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho". 3. Sabidamente as atividades militares exigem rigorosa observância à hierarquia e rotina diferenciada de atividades físico- militares, de sorte que o aluno da Escola Naval, sem estabilidade assegurada, que não apresenta perfil psicológico adequado para vida castrense, por ser portador de diagnóstico psiquiátrico "(CID-10): Personalidade Imatura (F60.8) e Transtorno de Adaptação (F43.2)", o qual, além de não ter relação de causa e efeito com o serviço, não tornou o militar invalido, consoante restou comprovado em pericia judicial, não se cogitando, de conseguinte, em assegurar a reforma, nos moldes do postulado. Registre-se, ainda, que conquanto o expert tenha consignado que o "prognóstico é de irreversível inadequação ao perfil profissiográfico, tanto do cadete naval quanto da carreira de oficial", afirmou que o Autor tem condições de executar qualquer atividade "de cunho intelectivo, racional, em termos de cálculos e projetos", ou seja, "que ele reúne condições em potencial para se profissionalizar na área de ciências exatas", destacando a reversibilidade do quadro eis que sua psicopatologia é passível de cura desde que ministrados "fármacos adequados e principalmente, com suporte psicoterapêutico intensivo". 4. Não configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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