TRF2 0019238-55.2008.4.02.5101 00192385520084025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ALUNO ESCOLA NAVAL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO REFORMA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PATOLOGIA SEM
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE AO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios
de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser
compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados. 2. A doença
incapacitante apresentada pelo militar temporário da ativa que não guarde
relação de causa e efeito com o serviço militar (inciso VI do art. 108)
somente leva à reintegração e posterior reforma na hipótese do inciso II
do art. 111 do Estatuto Militar, ou seja, quando o militar, "com qualquer
tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho". 3. Sabidamente as atividades militares
exigem rigorosa observância à hierarquia e rotina diferenciada de atividades
físico- militares, de sorte que o aluno da Escola Naval, sem estabilidade
assegurada, que não apresenta perfil psicológico adequado para vida castrense,
por ser portador de diagnóstico psiquiátrico "(CID-10): Personalidade Imatura
(F60.8) e Transtorno de Adaptação (F43.2)", o qual, além de não ter relação
de causa e efeito com o serviço, não tornou o militar invalido, consoante
restou comprovado em pericia judicial, não se cogitando, de conseguinte,
em assegurar a reforma, nos moldes do postulado. Registre-se, ainda, que
conquanto o expert tenha consignado que o "prognóstico é de irreversível
inadequação ao perfil profissiográfico, tanto do cadete naval quanto da
carreira de oficial", afirmou que o Autor tem condições de executar qualquer
atividade "de cunho intelectivo, racional, em termos de cálculos e projetos",
ou seja, "que ele reúne condições em potencial para se profissionalizar
na área de ciências exatas", destacando a reversibilidade do quadro eis
que sua psicopatologia é passível de cura desde que ministrados "fármacos
adequados e principalmente, com suporte psicoterapêutico intensivo". 4. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ALUNO ESCOLA NAVAL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO REFORMA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PATOLOGIA SEM
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE AO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios
de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser
compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados. 2. A doença
incapacitante apresentada pelo militar temporário da ativa que não guarde
relação de causa e efeito com o serviço militar (inciso VI do art. 108)
somente leva à reintegração e posterior reforma na hipótese do inciso II
do art. 111 do Estatuto Militar, ou seja, quando o militar, "com qualquer
tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho". 3. Sabidamente as atividades militares
exigem rigorosa observância à hierarquia e rotina diferenciada de atividades
físico- militares, de sorte que o aluno da Escola Naval, sem estabilidade
assegurada, que não apresenta perfil psicológico adequado para vida castrense,
por ser portador de diagnóstico psiquiátrico "(CID-10): Personalidade Imatura
(F60.8) e Transtorno de Adaptação (F43.2)", o qual, além de não ter relação
de causa e efeito com o serviço, não tornou o militar invalido, consoante
restou comprovado em pericia judicial, não se cogitando, de conseguinte,
em assegurar a reforma, nos moldes do postulado. Registre-se, ainda, que
conquanto o expert tenha consignado que o "prognóstico é de irreversível
inadequação ao perfil profissiográfico, tanto do cadete naval quanto da
carreira de oficial", afirmou que o Autor tem condições de executar qualquer
atividade "de cunho intelectivo, racional, em termos de cálculos e projetos",
ou seja, "que ele reúne condições em potencial para se profissionalizar
na área de ciências exatas", destacando a reversibilidade do quadro eis
que sua psicopatologia é passível de cura desde que ministrados "fármacos
adequados e principalmente, com suporte psicoterapêutico intensivo". 4. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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