TRF2 0019248-21.2016.4.02.5101 00192482120164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO ENSINO
BÁSICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE FEDERAL. I. Pretende a apelante o
reconhecimento de seu direito ao pagamento de abono de permanência desde a
data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária integral e
especial, concedida aos professores da educação infantil, ensino fundamental
e médio. II. O abono de permanência constitui-se como vantagem pecuniária,
com idêntico valor ao da contribuição previdenciária, concedida ao servidor
que, tendo alcançado os requistos para se aposentar voluntariamente, opta
por permanecer em atividade. III. Conforme precedentes do Supremo Tribunal
Federal, não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência
aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso
porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas
aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria
voluntária comum. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos,
tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no
art. 40, § 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, § 19, de modo
que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria
voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento
de abono de permanência. IV. Os embargos de declaração opostos contra a
sentença possuem evidente caráter protelatório, não revelando a intenção de
sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão, razão pela qual deve
ser mantida a multa fixada pelo Juízo a quo. V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO ENSINO
BÁSICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE FEDERAL. I. Pretende a apelante o
reconhecimento de seu direito ao pagamento de abono de permanência desde a
data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária integral e
especial, concedida aos professores da educação infantil, ensino fundamental
e médio. II. O abono de permanência constitui-se como vantagem pecuniária,
com idêntico valor ao da contribuição previdenciária, concedida ao servidor
que, tendo alcançado os requistos para se aposentar voluntariamente, opta
por permanecer em atividade. III. Conforme precedentes do Supremo Tribunal
Federal, não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência
aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso
porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas
aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria
voluntária comum. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos,
tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no
art. 40, § 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, § 19, de modo
que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria
voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento
de abono de permanência. IV. Os embargos de declaração opostos contra a
sentença possuem evidente caráter protelatório, não revelando a intenção de
sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão, razão pela qual deve
ser mantida a multa fixada pelo Juízo a quo. V. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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