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Jurisprudência


TRF2 0019268-61.2006.4.02.5101 00192686120064025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONTRIBUIÇÕES DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2001. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CFRB/88, ART. 149 C/C ART. 150, III, "B"). STF, ADI 2.556. TERMO FINAL DA EXIGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente ao termo final da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições à luz do disposto no Decreto 3.914/2001 e nas decisões proferidas nas ADIS 5050, 5051 e 5053), reconhecendo, com base no entendimento do e. Supremo Tribunal Federal na ADI 2556, a constitucionalidade das contribuições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 e a necessidade de observância ao princípio da anterioridade (art. 149 da CFRB/88). 6- Quanto ao prazo de vigência da contribuição prevista no art. 2º da Lei Complementar 110/2001, considerando-se que teve início em janeiro de 2002, em cumprimento ao princípio da anterioridade, o termo ad quem de sua cobrança ocorreu em dezembro de 2006 (60 meses), e não em outubro desse mesmo ano, como pretendem os Embargantes. O Decreto 3.914/2001, por ser norma regulamentadora, acompanha a declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentada, não podendo definir o termo final da exigência. Tal alegação restou superada pela fundamentação do julgado. 7- A norma do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 não teve prazo fixado em lei e continua em vigor, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. As decisões proferidas nas ADIs 5050, 5051 e 5053 não suspenderam a eficácia do referido dispositivo legal. 8- O inconformismo da parte com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas. 9- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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