TRF2 0019268-61.2006.4.02.5101 00192686120064025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONTRIBUIÇÕES
DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE
DA COBRANÇA NO ANO DE 2001. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
(CFRB/88, ART. 149 C/C ART. 150, III, "B"). STF, ADI 2.556. TERMO FINAL DA
EXIGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes
ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de
equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão
do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ -
EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente
ao termo final da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições à luz
do disposto no Decreto 3.914/2001 e nas decisões proferidas nas ADIS 5050,
5051 e 5053), reconhecendo, com base no entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal na ADI 2556, a constitucionalidade das contribuições estabelecidas
nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 e a necessidade de observância
ao princípio da anterioridade (art. 149 da CFRB/88). 6- Quanto ao prazo de
vigência da contribuição prevista no art. 2º da Lei Complementar 110/2001,
considerando-se que teve início em janeiro de 2002, em cumprimento ao princípio
da anterioridade, o termo ad quem de sua cobrança ocorreu em dezembro de 2006
(60 meses), e não em outubro desse mesmo ano, como pretendem os Embargantes. O
Decreto 3.914/2001, por ser norma regulamentadora, acompanha a declaração de
inconstitucionalidade da norma regulamentada, não podendo definir o termo
final da exigência. Tal alegação restou superada pela fundamentação do
julgado. 7- A norma do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 não teve prazo
fixado em lei e continua em vigor, conforme expressamente consignado no acórdão
embargado. As decisões proferidas nas ADIs 5050, 5051 e 5053 não suspenderam
a eficácia do referido dispositivo legal. 8- O inconformismo da parte com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal todas
as questões restaram exauridas. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONTRIBUIÇÕES
DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE
DA COBRANÇA NO ANO DE 2001. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
(CFRB/88, ART. 149 C/C ART. 150, III, "B"). STF, ADI 2.556. TERMO FINAL DA
EXIGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes
ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de
equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão
do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ -
EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente
ao termo final da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições à luz
do disposto no Decreto 3.914/2001 e nas decisões proferidas nas ADIS 5050,
5051 e 5053), reconhecendo, com base no entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal na ADI 2556, a constitucionalidade das contribuições estabelecidas
nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 e a necessidade de observância
ao princípio da anterioridade (art. 149 da CFRB/88). 6- Quanto ao prazo de
vigência da contribuição prevista no art. 2º da Lei Complementar 110/2001,
considerando-se que teve início em janeiro de 2002, em cumprimento ao princípio
da anterioridade, o termo ad quem de sua cobrança ocorreu em dezembro de 2006
(60 meses), e não em outubro desse mesmo ano, como pretendem os Embargantes. O
Decreto 3.914/2001, por ser norma regulamentadora, acompanha a declaração de
inconstitucionalidade da norma regulamentada, não podendo definir o termo
final da exigência. Tal alegação restou superada pela fundamentação do
julgado. 7- A norma do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 não teve prazo
fixado em lei e continua em vigor, conforme expressamente consignado no acórdão
embargado. As decisões proferidas nas ADIs 5050, 5051 e 5053 não suspenderam
a eficácia do referido dispositivo legal. 8- O inconformismo da parte com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal todas
as questões restaram exauridas. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão