TRF2 0019272-98.2006.4.02.5101 00192729820064025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demandante revendedora de combustíveis
autuada por não ter autuada por não ter apresentado "coletas- testemunhas",
boletins de conformidade e registros de análise de qualidade dos últimos
recebimentos de combustíveis . 2. A Lei nº 9.478/97 é expressa ao estabelecer
que a ANP possui a finalidade de promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo,
do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, inclusive, a aplicação
de sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou
contrato (art. 8º, "caput" e inciso VII). 3. A análise da regularidade dos
atos praticados pela demandante deve ser verificada de acordo com a norma
vigente à época dos fatos (Portaria ANP nº 248/2000), sendo irrelevante
o advento de ato normativo posterior que não possua efeitos retroativos
(Resolução ANP nº 9/2007). Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200451010134703, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R
23.8.2010. 4. A Portaria ANP nº 248/2000 não dispensa o revendedor de ter as
amostras do combustível comercializado, mas apenas permite que não realize
a análise descrita no Regulamento Técnico se assumir a responsabilidade
pela qualidade do produto. Dessa forma, como o demandante não conseguiu
demonstrar que observou a legislação pertinente e armazenou as amostras de
combustíveis, deve ser mantida a autuação realizada pela ANP, conforme já
decidiu essa Eg. Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010255969,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.5.2014 5. A pena de multa aplicada
nos valores mínimos previstos no art. 3º, IV e IX, da Lei nº 9.847/99,
não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco
configura confisco. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demandante revendedora de combustíveis
autuada por não ter autuada por não ter apresentado "coletas- testemunhas",
boletins de conformidade e registros de análise de qualidade dos últimos
recebimentos de combustíveis . 2. A Lei nº 9.478/97 é expressa ao estabelecer
que a ANP possui a finalidade de promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo,
do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, inclusive, a aplicação
de sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou
contrato (art. 8º, "caput" e inciso VII). 3. A análise da regularidade dos
atos praticados pela demandante deve ser verificada de acordo com a norma
vigente à época dos fatos (Portaria ANP nº 248/2000), sendo irrelevante
o advento de ato normativo posterior que não possua efeitos retroativos
(Resolução ANP nº 9/2007). Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200451010134703, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R
23.8.2010. 4. A Portaria ANP nº 248/2000 não dispensa o revendedor de ter as
amostras do combustível comercializado, mas apenas permite que não realize
a análise descrita no Regulamento Técnico se assumir a responsabilidade
pela qualidade do produto. Dessa forma, como o demandante não conseguiu
demonstrar que observou a legislação pertinente e armazenou as amostras de
combustíveis, deve ser mantida a autuação realizada pela ANP, conforme já
decidiu essa Eg. Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010255969,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.5.2014 5. A pena de multa aplicada
nos valores mínimos previstos no art. 3º, IV e IX, da Lei nº 9.847/99,
não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco
configura confisco. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
PA Nº 48621.001604/2001-05 DESPACHO FL 73
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