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Jurisprudência


TRF2 0019274-24.2013.4.02.5101 00192742420134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Ainda, não merece prosperar a alegação de que houve contradição no acórdão, este entendeu que tanto a executada como a exequente não devem responder pelos honorários advocatícios, pois não deram causa ao ajuizamento equivocado da execução, como tampouco aos embargos à execução, derivado das informações equivocadas prestadas à exequente. 3) Embargos de Declaração de GUARACIABA DA FONSECA DE SALVADOR. a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração de GUARACIABA DA FONSECA DE SALVADOR., nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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