TRF2 0019274-24.2013.4.02.5101 00192742420134025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos
de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já
apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Ainda, não merece
prosperar a alegação de que houve contradição no acórdão, este entendeu
que tanto a executada como a exequente não devem responder pelos honorários
advocatícios, pois não deram causa ao ajuizamento equivocado da execução,
como tampouco aos embargos à execução, derivado das informações equivocadas
prestadas à exequente. 3) Embargos de Declaração de GUARACIABA DA FONSECA
DE SALVADOR. a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos Embargos de Declaração de GUARACIABA DA FONSECA DE
SALVADOR., nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos
de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já
apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Ainda, não merece
prosperar a alegação de que houve contradição no acórdão, este entendeu
que tanto a executada como a exequente não devem responder pelos honorários
advocatícios, pois não deram causa ao ajuizamento equivocado da execução,
como tampouco aos embargos à execução, derivado das informações equivocadas
prestadas à exequente. 3) Embargos de Declaração de GUARACIABA DA FONSECA
DE SALVADOR. a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos Embargos de Declaração de GUARACIABA DA FONSECA DE
SALVADOR., nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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