TRF2 0019276-67.2008.4.02.5101 00192766720084025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO POR SUSPEITA DE
FRAUDE. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE I LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Hipótese em que o autor pleiteia a nulidade de ato que o eliminou de
concurso público prestado para a Agência Nacional de Transportes Terrestres,
em razão de indícios de fraude, uma vez que possuía cartão de respostas
idêntico ao de outra candidata que realizava a prova no mesmo local e reside
no mesmo endereço do demandante. - Motivo da eliminação devidamente previsto
no edital, que dispõe no sentido da possibilidade do candidato ser eliminado
quando, após a prova, for constatado por meio eletrônico, estatístico,
visual, grafológico ou qualquer meio em Direito admitido ter o candidato
se utilizado de processos ilícito. - In casu, o ora apelante foi eliminado
do certame ante a demonstração de que ele, assim como outra candidata,
também eliminada, utilizaram-se de meios indevidos para realizar a prova,
uma vez que restou constatado, pela banca examinadora, por meio de softwares,
uma coincidência no cartão de resposta desses candidatos, com praticamente
as mesmas marcações, tanto as tidas como certas, como também as erradas,
havendo divergência somente em duas das setenta questões, sendo o ato ainda
motivado pelo fato de tais candidatos terem realizado a p rova no mesmo
local e ainda residirem no mesmo endereço. - De acordo com seus critérios de
conveniência e oportunidade, deve a Administração realizar concurso público
para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam
ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos
interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida,
afigurando-se o Edital do concurso como o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente a
1 verificação das questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma
hipótese, substituir a Adminstração Pública na a nálise dos critérios
previamente definidos para o certame. - Tendo sido, no caso, suficientemente
demonstrada a violação, por parte do candidato, das regras editalícias, não
h á como afastar o ato que promoveu sua eliminação do certame. - Precedentes
desta Corte (AC 2008.51.01.019824-3, Relator: Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, DJ 19.10.2015, U nânime) - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO POR SUSPEITA DE
FRAUDE. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE I LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Hipótese em que o autor pleiteia a nulidade de ato que o eliminou de
concurso público prestado para a Agência Nacional de Transportes Terrestres,
em razão de indícios de fraude, uma vez que possuía cartão de respostas
idêntico ao de outra candidata que realizava a prova no mesmo local e reside
no mesmo endereço do demandante. - Motivo da eliminação devidamente previsto
no edital, que dispõe no sentido da possibilidade do candidato ser eliminado
quando, após a prova, for constatado por meio eletrônico, estatístico,
visual, grafológico ou qualquer meio em Direito admitido ter o candidato
se utilizado de processos ilícito. - In casu, o ora apelante foi eliminado
do certame ante a demonstração de que ele, assim como outra candidata,
também eliminada, utilizaram-se de meios indevidos para realizar a prova,
uma vez que restou constatado, pela banca examinadora, por meio de softwares,
uma coincidência no cartão de resposta desses candidatos, com praticamente
as mesmas marcações, tanto as tidas como certas, como também as erradas,
havendo divergência somente em duas das setenta questões, sendo o ato ainda
motivado pelo fato de tais candidatos terem realizado a p rova no mesmo
local e ainda residirem no mesmo endereço. - De acordo com seus critérios de
conveniência e oportunidade, deve a Administração realizar concurso público
para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam
ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos
interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida,
afigurando-se o Edital do concurso como o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente a
1 verificação das questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma
hipótese, substituir a Adminstração Pública na a nálise dos critérios
previamente definidos para o certame. - Tendo sido, no caso, suficientemente
demonstrada a violação, por parte do candidato, das regras editalícias, não
h á como afastar o ato que promoveu sua eliminação do certame. - Precedentes
desta Corte (AC 2008.51.01.019824-3, Relator: Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, DJ 19.10.2015, U nânime) - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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